D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002141-47.2007.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.
A sentença de fls. 150/159, proferida em 18/03/2008, julgou improcedente o pedido. Não houve condenação no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, eis que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, apela o requerente sustentando, em síntese, que restou comprovada a especialidade da atividade, que, somada aos demais períodos, proporciona o tempo de serviço necessário à concessão de aposentadoria especial.
A decisão de fls. 180/181, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo do autor.
A parte autora interpôs agravo legal contra tal decisão, sendo o recurso improvido (fls. 193/199).
A parte autora interpôs, então, recurso especial e recurso extraordinário, mas seus recursos não foram admitidos (fls. 247 e 248).
A parte autora interpôs agravos contra as decisões de fls. 247 e 248.
Quanto ao recurso especial, o STJ não conheceu do agravo (fls. 272/276) e negou provimento ao agravo regimental que se seguiu (fls. 298/302).
Todavia, o STF deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que o processo fosse novamente julgado, aplicando-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do ARE 664.335-RG (fls. 308/312).
Os autos então retornaram a esta Corte para manifestação.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Em atenção à manifestação do STF, passo a apreciar novamente a possibilidade de reconhecimento do labor especial alegado pelo autor, no período requerido na inicial (01.01.1999 a 18.07.2005), bem como de eventual concessão de aposentadoria especial.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho especial indicado na inicial, para propiciar o deferimento do benefício pleiteado.
O tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Embora o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Questiona-se apenas o período de 01.01.1999 a 18.07.2005. Ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01.01.1999 a 31.12.2003 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade de 80 a 105dB(A) - média superior a 90dB(A), "já considerando a atenuação acústica proporcionada pelos equipamentos de proteção", tudo conforme laudo técnico de fls. 30/31 e transcrição dos níveis de pressão sonora (N P S) extraídos do laudo técnico pericial de fls. 32.
- 01.01.2004 a 14.07.2005 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade de 80 a 105 dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 33/34, emitido em 14.07.2005.
Observe-se que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
Somente a partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial no interstício acima assinalado.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados estes aspectos, verifica-se, pela tabela em anexo, que integra a presente decisão, que o autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas no período acima mencionado e à concessão de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, formulado em 18.07.2005 (fls. 15).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para reconsiderar a decisão de fls. 180/181, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Por essas razões, com fulcro no art. 557 do CPC, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a especialidade do período de 01.01.1999 a 14.07.2005, e para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, bem como para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação."
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 06/06/2017 14:14:55 |