D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013142-29.2007.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) interposto por José Luiz Faria diante de decisão de fls. 158/167 que negou seguimento a recurso de apelação por ele interposto.
Em suas razões (fls. 173/176), o agravante alega que nos períodos de 06.03.1997 a 31.12.2003 e de 01.01.2004 a 21.08.2006 trabalhou em condições agressivas conforme comprovado pelo formulário Dirben-8030 (fls. 30/31), o laudo técnico pericial (fls. 32/33), a avaliação específica complementar (fls. 34/35) e o PPP (fls. 36/38).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013142-29.2007.4.03.6104/SP
VOTO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.
No caso dos autos, consta que, no período de 06.03.1997 a 31.12.2003, o autor esteve exposto a ruídos de 83, 93, 80, 87 e 90 dB. O laudo não indica os períodos de tempo nos quais houve exposição a cada um dos níveis de ruído, impossibilitando inferir que tenha ocorrido a exposição predominante a ruído superior a 90dB. Nesse sentido, em caso referente à mesma empregadora:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. [...] - Não é possível reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 em que o autor esteve trabalhando na empresa COSIPA. Neste caso, o laudo aponta a exposição a ruído de 80 db(a) em uma máquina, 82 db (a) em quatro máquinas e 92 e 97 db (a) em cada uma das máquinas restantes, não restando comprovada a exposição a ruídos superiores a 90 db(a), de forma habitual e permanente, conforme exigido pela legislação previdenciária. Observe-se que, o laudo não indica os períodos de tempo nos quais houve a exposição a cada um dos níveis de ruído, impossibilitando inferir que tenha ocorrido a exposição predominante a ruído superior a 90 db (a).
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Agravo do autor parcialmente provido.(APELREEX 00035026020114036104, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Quanto ao período de 01.01.2004 a 21.08.2006, consta exposição a ruído de intensidade 83dB (fl. 37), não configurada, assim, a especialidade.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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