
| D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais e revogar a tutela anteriormente deferida, devendo ser restabelecido o benefício nº 42/165.483.890-7, sendo que o Desembargador Federal David Dantas, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004281-84.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravos legais, interpostos pelo autor e pela Autarquia Federal, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 331/333 que, nos termos do art. 557, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, apenas para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme fundamentado e isentar o ente previdenciário no pagamento das custas processuais, com exceção das despesas em reembolso, mantendo, no mais, o decisum.
O autor sustenta, em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, e não na data da citação, como foi fixado na decisão ora agravada.
A Autarquia, por sua vez, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Pedem, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento aos recursos e que, caso não seja esse o entendimento, requerem que o presente agravo seja apresentado em mesa.
O autor requer (fls. 351/352) a revogação da tutela antecipada e o restabelecimento do benefício concedido em sede administrativa.
A fls. 353/354 a parte autora pleiteia que o INSS retifique a implantação do benefício, considerando as declarações de salário-de-contribuição anexadas a fls. 356/359.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência dos agravantes.
Quanto ao mérito, o Julgado dispôs expressamente que:
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Foi reconhecida, nessa oportunidade, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros (RE 870.947) a serem aplicados na fase de conhecimento.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Fls. 351/352. Revogo a tutela anteriormente deferida, devendo ser restabelecido o benefício nº 42/165.483.890-7 concedido em sede administrativa.
Fls. 353/354. Nada a deferir. A renda mensal inicial do benefício deverá ser analisada na época da liquidação do julgado.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais interpostos pelas partes e revogo a tutela anteriormente deferida, devendo ser restabelecido o benefício nº 42/165.483.890-7 .
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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