
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016372-63.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática de fls. 85/89 que, com fundamento no artigo 557 do CPC/73, deu parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença extra petita e, mediante aplicação analógica do artigo 515, § 3º, do mesmo estatuto processual, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91.
Sustenta o agravante, em síntese, o não cumprimento da carência legal exigida, requerendo a reforma da decisão agravada. Subsidiariamente, requer sejam observadas as disposições constantes da Lei nº 11.960/2009, no que toca aos juros e à correção monetária.
É o relatório.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que submeto a decisão combatida à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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