D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012603-37.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 198/200 que, nos termos do art. 557, do C.P.C, negou seguimento ao seu recurso.
Alega que restou comprovada a atividade rural exercida desde tenra idade até os dias atuais, por meio dos documentos juntados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais. Aduz que, mesmo tendo laborado na área urbana, continuou exercendo atividade rural. Assevera, assim, ter preenchido todos os requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado. Junta documentos.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
O requerente juntou a fls. 212 e seguintes, documentos novos, quais sejam: petição inicial de Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, de 2004, indicando sua qualificação de diarista; Denúncia oferecida pelo Ministério Público, de 2006, na qual figura como vítima de ação na qual foram subtraídos produtos de sua Chácara; termo de declarações, de 2005, constando sua qualificação de lavrador; Portaria de Abertura de inquérito policial no qual consta sua qualificação de lavrador, de 2006 e inicial de Ação de Reconhecimento e Dissolução de Fato c.c. Partilha de Bens, indicando sua qualificação de lavrador, de 2010.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
Observo que, os documentos novos não tem o condão de afastar as conclusões do julgado, que concluiu não restar caracterizada a condição de lavrador do requerente.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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