
| D.E. Publicado em 15/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010177-86.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal, da decisão que negou seguimento ao recurso da autora, nos termos do art. 557 do CPC, considerando ausentes as provas suficientes à concessão da aposentadoria por idade rural.
O agravante aduz, preliminarmente, a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão. Sustenta que a decisão merece reforma, pois apresentou início de prova material de sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Com relação à preliminar de erro material, merece prosperar o agravo legal.
Portanto, impõe-se a sua retificação com base no noticiado nos autos, a fim de se preservar a coerência do decisum, mantendo a fundamentação.
Com relação aos demais pedidos, não procede a insurgência da agravante.
Neste caso, verifico que o julgado fica parcialmente alterado:
É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Neste sentido, cabe colacionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, já que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao agravo legal para reconhecer e sanar o erro material apontado. Em consequência, o dispositivo do decisum passa a ter a seguinte redação: "Logo, nos termos do art. 557 do CPC, rejeito a preliminar e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).".
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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