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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO CONFORME DETERMINAÇÃO DO STJ. TRF3...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:20:45

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO CONFORME DETERMINAÇÃO DO STJ. - O INSS interpôs recurso especial contra v. acórdão proferido pela Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal oposto em face de decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC, proferida pela então Relatora, que deu parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à requerente o benefício de aposentadoria por idade rural. - O recurso especial não foi admitido. - A Autarquia interpôs agravo em recurso especial. - Subiram os autos ao STJ que conheceu do agravo e determinou o retorno do feito a esta C. Turma para os fins no julgamento do RESP nº 1.354.908/SP, processado segundo o rito do artigo 543-C do antigo do Código de Processo Civil de 1973, que assentou a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade. - Decisão conforme determinação do STJ. - O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. - Certidão de casamento (nascimento em 19.12.1949) em 23.07.1966, qualificando o marido como lavrador. - Certidão do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nhandeara, atestando que o marido adquiriu um imóvel rural, com área de 26,6200 ha., através de escritura de venda e compra lavrada em 14.05.1970. - Matrícula n.º 1.859, de um imóvel rural, com área de 26,6200 ha., situado na Fazenda "Bom Sucesso" ou "Viradouro", com denominação especial de Sítio São José, de 28.09.1978, em nome do cônjuge da autora. - CTPS do cônjuge, com registros, de forma descontínua, de 30.08.1993 a 16.06.2006, em atividade rural. - Declarações de produtor rural, de forma descontínua, de imóvel rural com área de 26,6 ha., com anos-base entre 1976 e 1981. - Carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao cônjuge em 10.10.2003 (fls. 44/46); - Extrato do sistema Dataprev informando cadastro como contribuinte individual/facultativo, de 05.1995 a 06.1995 e como contribuinte individual/cozinheira de 08.2002 a 09.2004 e 01.2006 a 03.2006, tendo efetuado recolhimentos. Informa ainda que a requerente recebeu auxílio doença/comerciário, nos períodos de 12.03.2004 a 31.10.2004, 20.09.2005 a 01.01.2006, 20.09.2005 a 01.01.2006 (fls. 47/49). - A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando cadastro como contribuinte individual/facultativo, de 05.1995 a 06.1995 e como contribuinte individual/cozinheira de 08.2002 a 09.2004 e 01.2006 a 03.2006, tendo efetuado recolhimentos. Informa ainda que a requerente recebeu auxílio doença/comerciário, nos períodos de 12.03.2004 a 31.10.2004, 20.09.2005 a 01.01.2006, 20.09.2005 a 01.01.2006, bem como que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo entre 12.1987 a 09.1992, e recebe aposentadoria por idade rural desde 10.10.2003. - Em seu depoimento a autora afirmou que trabalha no campo. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses. - A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Embora o marido tenha exercido atividade rural a própria autora tem cadastro como contribuinte individual/cozinheira de 08.2002 a 09.2004 e 01.2006 a 03.2006 e recebeu auxílio doença/comerciário, nos períodos de 12.03.2004 a 31.10.2004, 20.09.2005 a 01.01.2006, 20.09.2005 a 01.01.2006, o que comprova que não trabalha no meio rural desde aquela data. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Recurso especial n° 1.354.908-SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques). - Agravo legal do INSS provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1886751 - 0001543-82.2010.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001543-82.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.001543-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DURSOLINA JOSE DE FREITAS SOUZA
ADVOGADO:SP197257 ANDRE LUIZ GALAN MADALENA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00015438220104036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO CONFORME DETERMINAÇÃO DO STJ.
- O INSS interpôs recurso especial contra v. acórdão proferido pela Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal oposto em face de decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC, proferida pela então Relatora, que deu parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à requerente o benefício de aposentadoria por idade rural.
- O recurso especial não foi admitido.
- A Autarquia interpôs agravo em recurso especial.
- Subiram os autos ao STJ que conheceu do agravo e determinou o retorno do feito a esta C. Turma para os fins no julgamento do RESP nº 1.354.908/SP, processado segundo o rito do artigo 543-C do antigo do Código de Processo Civil de 1973, que assentou a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
- Decisão conforme determinação do STJ.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- Certidão de casamento (nascimento em 19.12.1949) em 23.07.1966, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nhandeara, atestando que o marido adquiriu um imóvel rural, com área de 26,6200 ha., através de escritura de venda e compra lavrada em 14.05.1970.
- Matrícula n.º 1.859, de um imóvel rural, com área de 26,6200 ha., situado na Fazenda "Bom Sucesso" ou "Viradouro", com denominação especial de Sítio São José, de 28.09.1978, em nome do cônjuge da autora.
- CTPS do cônjuge, com registros, de forma descontínua, de 30.08.1993 a 16.06.2006, em atividade rural.
- Declarações de produtor rural, de forma descontínua, de imóvel rural com área de 26,6 ha., com anos-base entre 1976 e 1981.
- Carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao cônjuge em 10.10.2003 (fls. 44/46);
- Extrato do sistema Dataprev informando cadastro como contribuinte individual/facultativo, de 05.1995 a 06.1995 e como contribuinte individual/cozinheira de 08.2002 a 09.2004 e 01.2006 a 03.2006, tendo efetuado recolhimentos. Informa ainda que a requerente recebeu auxílio doença/comerciário, nos períodos de 12.03.2004 a 31.10.2004, 20.09.2005 a 01.01.2006, 20.09.2005 a 01.01.2006 (fls. 47/49).
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando cadastro como contribuinte individual/facultativo, de 05.1995 a 06.1995 e como contribuinte individual/cozinheira de 08.2002 a 09.2004 e 01.2006 a 03.2006, tendo efetuado recolhimentos. Informa ainda que a requerente recebeu auxílio doença/comerciário, nos períodos de 12.03.2004 a 31.10.2004, 20.09.2005 a 01.01.2006, 20.09.2005 a 01.01.2006, bem como que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo entre 12.1987 a 09.1992, e recebe aposentadoria por idade rural desde 10.10.2003.
- Em seu depoimento a autora afirmou que trabalha no campo.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Embora o marido tenha exercido atividade rural a própria autora tem cadastro como contribuinte individual/cozinheira de 08.2002 a 09.2004 e 01.2006 a 03.2006 e recebeu auxílio doença/comerciário, nos períodos de 12.03.2004 a 31.10.2004, 20.09.2005 a 01.01.2006, 20.09.2005 a 01.01.2006, o que comprova que não trabalha no meio rural desde aquela data.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Recurso especial n° 1.354.908-SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
- Agravo legal do INSS provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal do INSS para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001543-82.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.001543-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DURSOLINA JOSE DE FREITAS SOUZA
ADVOGADO:SP197257 ANDRE LUIZ GALAN MADALENA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00015438220104036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

O INSS interpôs recurso especial contra v. acórdão proferido pela Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal oposto em face de decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC, proferida pela então Relatora, que deu parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à requerente o benefício de aposentadoria por idade rural.

Por decisão da Excelentíssima Desembargadora Federal Vice-Presidente, de 08.08.2014, o recurso especial não foi admitido.

Inconformada, a Autarquia interpõe agravo em recurso especial.

Subiram os autos ao STJ que conheceu do agravo e determinou o retorno do feito a esta C. Turma para os fins no julgamento do RESP nº 1.354.908/SP, processado segundo o rito do artigo 543-C do antigo do Código de Processo Civil de 1973, que assentou a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.

Vieram os autos para minha relatoria.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Em cumprimento da decisão do STJ passo a proferir a seguinte decisão:

O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A Autarquia foi citada em 05.11.2010 (fls. 90).

A r. sentença, proferida em 29.05.2013 (fls. 151/155), julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.

Inconformada apela a requerente, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos de fls. 09/50, dos quais destaco:

- certidão de casamento (nascimento em 19.12.1949) em 23.07.1966, qualificando o marido como lavrador (fls. 11);

- certidão do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nhandeara, atestando que o marido adquiriu um imóvel rural, com área de 26,6200 ha., através de escritura de venda e compra lavrada em 14.05.1970 (fls. 12);

- matrícula n.º 1.859, de um imóvel rural, com área de 26,6200 ha., situado na Fazenda "Bom Sucesso" ou "Viradouro", com denominação especial de Sítio São José, de 28.09.1978, em nome do cônjuge da autora (fls. 13/15);

- CTPS do cônjuge, com registros, de forma descontínua, de 30.08.1993 a 16.06.2006, em atividade rural (fls. 19/23);

- declarações de produtor rural, de forma descontínua, de imóvel rural com área de 26,6 ha., com anos-base entre 1976 e 1981 (fls. 26/41);

- carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao cônjuge em 10.10.2003 (fls. 44/46);

- extrato do sistema Dataprev informando cadastro como contribuinte individual/facultativo, de 05.1995 a 06.1995 e como contribuinte individual/cozinheira de 08.2002 a 09.2004 e 01.2006 a 03.2006, tendo efetuado recolhimentos. Informa ainda que a requerente recebeu auxílio doença/comerciário, nos períodos de 12.03.2004 a 31.10.2004, 20.09.2005 a 01.01.2006, 20.09.2005 a 01.01.2006 (fls. 47/49).

A Autarquia juntou (fls. 101/119) consulta ao sistema Dataprev, constando cadastro como contribuinte individual/facultativo, de 05.1995 a 06.1995 e como contribuinte individual/cozinheira de 08.2002 a 09.2004 e 01.2006 a 03.2006, tendo efetuado recolhimentos. Informa ainda que a requerente recebeu auxílio doença/comerciário, nos períodos de 12.03.2004 a 31.10.2004, 20.09.2005 a 01.01.2006, 20.09.2005 a 01.01.2006, bem como que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo entre 12.1987 a 09.1992, e recebe aposentadoria por idade rural desde 10.10.2003.

Em seu depoimento, fls. 145, a autora afirmou que trabalha no campo.

Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.

Esclareça-se que, embora o marido tenha exercido atividade rural a própria autora tem cadastro como contribuinte individual/cozinheira de 08.2002 a 09.2004 e 01.2006 a 03.2006 e recebeu auxílio doença/comerciário, nos períodos de 12.03.2004 a 31.10.2004, 20.09.2005 a 01.01.2006, 20.09.2005 a 01.01.2006, o que comprova que não trabalha no meio rural desde aquela data.

Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.

Por fim, a requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.

Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques).

Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal do INSS para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido. Casso a tutela antecipada.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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