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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0025009-27.201...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:34:19

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A parte autora interpõe agravo legal, da decisão proferida, que nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao recurso da autora. - Alega que a decisão merece reforma, pois apresentou início de prova material de sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. - Constam nos autos: - certidão de casamento (nascimento em 01.07.1950) em 10.05.1975; - certidões de nascimento de filhos em 16.03.1976, 05.11.1979, qualificando o autor como lavrador; - Certificado de dispensa de incorporação de 1970, qualificando o autor como lavrador; - CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.10.2000 a 18.10.2010, em atividade urbana, como açougueiro, de 01.10.2008 a 10.08.2009 e de 03.01.2011, sem data de saída, em atividade rural; - escritura de um imóvel agrícola de 06.03.1995, denominado Sítio Santo Antonio, com 30 alqueires em nome do autor, qualificado como agricultor e outros; - ITR do referido sítio de 1993; - DECAP de 1995,1998; - notas de 1999 e 2000; - recibo de entrega de IR de 1971 a 1980, informando residência na Fazenda Santo Antonio. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como contribuinte individual/equiparado a autônomo - produtor rural de 01.1982 a 06.1999 e vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como de 03.01.2011 a 03.2012, em atividade rural. - Em entrevista rural afirma que trabalhou no campo de 1995 a 2000 e depois começou a trabalhar como açougueiro registrado e, após, voltou a trabalhar no sítio com registro. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. Um dos depoentes afirma que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar nos anos 90. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses. - A prova material não comprova a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - O extrato do sistema Dataprev demonstra que o requerente exerceu atividade urbana, como açougueiro, afastando a alegada condição de rurícola. - Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1994394 - 0025009-27.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 04/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025009-27.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025009-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JOSE PIVETTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP290383 LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO:DECISÃO DE FOLHAS 182/183
No. ORIG.:11.00.00185-7 2 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal, da decisão proferida, que nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao recurso da autora.
- Alega que a decisão merece reforma, pois apresentou início de prova material de sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
- Constam nos autos: - certidão de casamento (nascimento em 01.07.1950) em 10.05.1975;
- certidões de nascimento de filhos em 16.03.1976, 05.11.1979, qualificando o autor como lavrador;
- Certificado de dispensa de incorporação de 1970, qualificando o autor como lavrador;
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.10.2000 a 18.10.2010, em atividade urbana, como açougueiro, de 01.10.2008 a 10.08.2009 e de 03.01.2011, sem data de saída, em atividade rural;
- escritura de um imóvel agrícola de 06.03.1995, denominado Sítio Santo Antonio, com 30 alqueires em nome do autor, qualificado como agricultor e outros;
- ITR do referido sítio de 1993;
- DECAP de 1995,1998;
- notas de 1999 e 2000;
- recibo de entrega de IR de 1971 a 1980, informando residência na Fazenda Santo Antonio.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como contribuinte individual/equiparado a autônomo - produtor rural de 01.1982 a 06.1999 e vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como de 03.01.2011 a 03.2012, em atividade rural.
- Em entrevista rural afirma que trabalhou no campo de 1995 a 2000 e depois começou a trabalhar como açougueiro registrado e, após, voltou a trabalhar no sítio com registro.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. Um dos depoentes afirma que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar nos anos 90.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material não comprova a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que o requerente exerceu atividade urbana, como açougueiro, afastando a alegada condição de rurícola.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de maio de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025009-27.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025009-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JOSE PIVETTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP290383 LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO:DECISÃO DE FOLHAS 182/183
No. ORIG.:11.00.00185-7 2 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal, da decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC, que negou seguimento ao recurso da autora.

Alega, em síntese, que a decisão merece reforma, pois apresentou início de prova material de sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.

Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.

Neste caso, verifico que o julgado dispõe expressamente:


"(...) O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- certidão de casamento (nascimento em 01.07.1950) em 10.05.1975;

- certidões de nascimento de filhos em 16.03.1976, 05.11.1979, qualificando o autor como lavrador;

- Certificado de dispensa de incorporação de 1970, qualificando o autor como lavrador;

- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.10.2000 a 18.10.2010, em atividade urbana, como açougueiro, de 01.10.2008 a 10.08.2009 e de 03.01.2011, sem data de saída, em atividade rural;

- escritura de um imóvel agrícola de 06.03.1995, denominado Sítio Santo Antonio, com 30 alqueires em nome do autor, qualificado como agricultor e outros;

- ITR do referido sítio de 1993;

- DECAP de 1995,1998;

- notas de 1999 e 2000;

- recibo de entrega de IR de 1971 a 1980, informando residência na Fazenda Santo Antonio.

A Autarquia juntou, a fls. 105/112, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como contribuinte individual/equiparado a autônomo - produtor rural de 01.1982 a 06.1999 e vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como de 03.01.2011 a 03.2012, em atividade rural.

Em entrevista rural, a fls. 68/69, afirma que trabalhou no campo de 1995 a 2000 e depois começou a trabalhar como açougueiro registrado e, após, voltou a trabalhar no sítio com registro.

Os depoimentos das testemunhas, 147/149, são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. Um dos depoentes afirma que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar nos anos 90.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que a prova material não comprova a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.

Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.

Por fim, o extrato do sistema Dataprev demonstra que o requerente exerceu atividade urbana, como açougueiro, afastando a alegada condição de rurícola.

Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. (...)."

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/05/2015 15:14:39



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