
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042792-37.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática de fls. 160/163 que, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil/73, deu parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (02/10/2009 - fl. 83) e, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento à apelação do INSS.
A agravante requer, em síntese, que o termo inicial do benefício seja fixado da data do requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
Realmente, verifico que houve erro material na decisão recorrida, tendo em vista que, apesar de constar na fundamentação daquela a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, no dispositivo constou como termo inicial a data da citação.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo legal para fixar o termo inicial do benefício da data do requerimento administrativo (09/06/2009 - fls. 51), considerando que em tal data a autora já havia implementado os requisitos legais necessários à concessão do benefício.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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