
| D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010840-35.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 121/125 que, rejeitou as preliminares e, nos termos do art. 557, do C.P.C., deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, restringindo o reconhecimento do labor rural da requerente, ao interstício de 01/01/1972 a 25/10/1972, com a ressalva de que referido período não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2° da Lei n° 8.213/91.
Alega que restou comprovada a atividade rural exercida entre o período de 08/10/1964 a 04/10/1973 por meio dos documentos juntados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais. Aduz que à época do requerimento administrativo, contava com o tempo suficiente para a aposentação, somando-se o tempo de labor urbano com o tempo de labor rural. Junta documentos (fls. 147/153).
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
Na verdade, ainda que fosse reconhecida a totalidade do período de labor rural pleiteado, seria inviável o cômputo para fins de carência. Afinal, não se trata de trabalhadora rural, mas sim de pessoa que desde a década de 1970 vem se dedicando às lides urbanas. Não se justifica, portanto, a aplicação da legislação alegada (art. 48, § 3º e § 4º, da Lei 8.213/91), sendo inviável a soma dos períodos rurais e urbanos para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida no caso dos autos.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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