Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0015687-75.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE
HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO
RESTOU CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
- A imprecisão dos testemunhos colhidos impede a outorga do benefício vindicado.
-A prova oral é duvidosa, em ponto crucial, não sendo possível divisar, com a segurança
necessária, se a agravante fora contratada pela empresa, sem registro em Carteira, ou se
desempenhava funções de mero auxílio ao marido a fim de aumentar sua produtividade e,
consequentemente, seus ganhos .
- Agravo legal improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015687-75.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA MADALENA LEITE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015687-75.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA MADALENA LEITE
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que
negou provimento à sua apelação, em demanda voltada à concessão de aposentadoria por
idade.
A agravante pretende, in verbis, “ aposentadoria por idade com reconhecimento e averbação de
período laborado sem registro junto com o esposo, sob o regime de empregada rural”, que,
somado ao interregno de atividade urbana, propiciaria a concessão de aposentadoria por idade,
na modalidade híbrida.
Instado a se manifestar acerca do recurso em análise, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015687-75.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA MADALENA LEITE
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente
recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada.
A agravante pretende, in verbis, “ aposentadoria por idade com reconhecimento e averbação de
período laborado sem registro junto com o esposo, sob o regime de empregada rural”, que,
somado ao interregno de atividade urbana, propiciaria a concessão de aposentadoria por idade,
na modalidade híbrida.
A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrado no § 3º do artigo 48 da Lei
nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e é, tradicionalmente, denominado híbrido ou
misto, haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister
rural, em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado
diversas, de sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da
aplicação da tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito
etário, remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
Ao prever tal espécie de aposentação, teve o legislador ordinário por fito salvaguardar os
interesses dos exercentes de ofício rural que, em sua jornada profissional, de forma transitória
ou permanente, vieram a galgar ocupações distintas, notadamente de natureza urbana,
circunstância que, eventualmente, empecer-lhes-ia a outorga de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, relegando-os a verdadeiro limbo jurídico, à constatação de que
desempenharam labor urbano por expressivo lapso temporal ou bem teriam abandonado a
atividade campestre antes do atingimento etário ou da vindicação da benesse. É-lhes
propiciada, nessa medida, a contabilização do tempo laboral desenvolvido no campo, ainda que
de forma descontínua, conjugando-o ao afazer urbano, na busca do atendimento à carência
legal. Desimporta, aqui, investigar-se do predomínio de atividades rurais no histórico laboral do
requerente do benefício; tampouco, apurar-se se, quando da dedução do requerimento, o
solicitante ainda estava a labutar no campo.
Vale ponderar, ainda, que, ao contrário do que sucede na aposentadoria por idade de
trabalhador rural, na modalidade híbrida encontra aplicabilidade o artigo 3º, § 1º, da Lei nº
10.666/2003, mercê do qual a perda da qualidade de segurado, anteriormente ao atingimento
da idade exigida, não é de molde a obstar a outorga do benefício, contanto que seja alcançada
a carência exigida. Precedente deste Tribunal nesse diapasão: AC 00038436520164039999,
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 23/06/2016.
Quanto à demonstração do labor rural, há de se operar à luz dos contornos arraigados na
jurisprudência, tais os seguintes:
- é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos
expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não
sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por
prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente
testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº
1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC);
- são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável,
os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores
(v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJE 11/12/2014);
- possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014).
- indisputável a existência de início de prova material contemporâneo a, quando menos,
quinhão do período rural por testificar-se (v. Súmula TNU 34; cf., também, RESP
201200891007, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 19/12/2012,
apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, donde se colhe ser dispensável que o princípio
de prova documental diga respeito a todo o interregno a comprovar, admitindo-se que aluda,
apenas, à parcela deste);
- tratando-se de aposentadoria híbrida, despiciendo quer o recolhimento de contribuições
previdenciárias relativamente ao tempo rural invocado pela autoria, à moda do que sucede em
sede de aposentadoria por idade de trabalhador rural (RESP nº1788404/PR, 1ª Seção, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, data de julgamento 14/08/2019), quer a demonstração do
exercício da labuta campesina ao tempo da oferta do requerimento administrativo do benefício
(AgRg no RESP 1.497.086/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe
06/04/2015; RESP 201300429921, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma,
DJe 10/09/2014).
Ao caso dos autos, pois.
A parte autora, nascida em 17 de outubro de 1958 adimpliu o requisito etário em 2018,
incumbindo-lhe demonstrar o exercício de atividades rurícola e urbana por, no mínimo, 180
meses.
No intuito de denotar a labuta campesina, sem registro em carteira, desenvolvida, consoante
aduz, entre 17 de dezembro de 1983 a 16 de dezembro de 2000, a parte agravante colacionou
registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS de seu cônjuge, indicando
vínculo, na empresa União São Paulo, em serviços gerais de lavoura.
Ocorre, contudo, que a imprecisão dos testemunhos colhidos impede a outorga do benefício
vindicado.
Deveras, Jocelino e Dirce, que conhecem a agravante há cerca de quarenta anos, historiaram o
exercício de atividades na cultura de cana, na empresa União São Paulo, na companhia do
cônjuge, sem, contudo, especificar, de modo pormenorizado, as funções por ela exercidas.
A prova oral é, portanto, duvidosa, em ponto crucial, não sendo possível divisar, com a
segurança necessária, se a agravante fora contratada pela empresa, sem registro em Carteira,
ou se desempenhava funções de mero auxílio ao marido a fim de aumentar sua produtividade
e, consequentemente, seus ganhos .
Cumpre consignar que o marido da autora é beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição, na qualidade de comerciário, no montante de um mil, oitocentos e trinta e dois
reais e cinquenta e um centavos, desde 28.04.2006.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE
HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO
RESTOU CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
- A imprecisão dos testemunhos colhidos impede a outorga do benefício vindicado.
-A prova oral é duvidosa, em ponto crucial, não sendo possível divisar, com a segurança
necessária, se a agravante fora contratada pela empresa, sem registro em Carteira, ou se
desempenhava funções de mero auxílio ao marido a fim de aumentar sua produtividade e,
consequentemente, seus ganhos .
- Agravo legal improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
