
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025542-83.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida a fls. 94/95, que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade formulado pela requerente.
Alega, em síntese, que a decisão merece reforma, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que foi apresentado início de prova material dos períodos de labor urbano mencionados na inicial. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o reconhecimento de período trabalhado pela sem registro em CTPS, ao longo de toda a vida, como pagem, doméstica, embaladeira, aprendiz de marcenaria e servente.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, tendo sido comprovado o labor sem registro ao longo da vida. Alega que a certidão de casamento, que a qualifica como doméstica, bem como seus registros em CTPS, podem ser considerados início de prova material do labor exercido.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 11 o nascimento em 03.12.1947, tendo completado 60 anos em 2007.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco a CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 13.01.1964 a 09.04.1968 (embaladeira), 10.06.1968 a 14.04.1969 (servente), 01.06.1962 a 12.09.1963 (ap. embaladeira) e de 29.10.1963 a 11.11.1963 (aprendiz marcenaria), e a certidão de casamento, contraído em 19.06.1969, ocasião em que a autora foi qualificada como "doméstica".
Foram ouvidas duas testemunhas.
A primeira testemunha disse se recordar que a autora já trabalhou na empresa "Citrosantos", por aproximadamente três anos, como embaladeira, e também em atividade rural, por aproximadamente três safras, na década de 1970. Afirmou, ainda, saber que a autora trabalhou como doméstica por cerca de dez anos, sem registro em CTPS, fazendo cinco anos que parou.
A segunda testemunha disse saber que a aurora já trabalhou nas empresas "Citrosuco" e "Citrosantos", na função de embalagem, por um período de dois anos (somado o trabalho nas duas empesas), sem registro em CTPS. Além disso, na década de 1980, sabe que ela trabalhou como doméstica por mais ou menos dez anos.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Não basta, portanto, que venham aos autos mera declaração de ex-empregador, de valoração análoga ao depoimento que prestasse em audiência; documentos ou certidões que não dizem respeito ao efetivo labor urbano do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Enfim, é assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.
Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado.
Confira-se:
Neste caso, verifico que a autora não trouxe aos autos nenhum documento contemporâneo ao período que pretende demonstrar que trabalhou sem registro em CTPS. Aliás, a autora sequer especificou quem seriam os empregadores e quais seriam os períodos trabalhados, nem as atividades efetivamente exercidas em cada época. Apenas mencionou, de maneira genérica, que exerceu atividades urbanas por toda a vida, sendo a maior parte dos contratos sem registro em CTPS.
Dessa forma, conquanto haja o depoimento das testemunhas, declarando o labor, não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Assim, não há como reconhecer o alegado período de trabalho sem registro em CTPS.
Assentado esse ponto e computados os períodos anotados na CTPS da autora e no sistema CNIS da Previdência Social, verifica-se que ela conta com apenas 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de trabalho urbano.
Por fim, conjugando-se a data em que foi complementada a idade e o tempo de serviço, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (156 contribuições).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício."
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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