
| D.E. Publicado em 15/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023207-91.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 134/137 que negou seguimento ao apelo da autora, mantendo a sentença na íntegra. Isento(a) de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
Sustenta que há nos autos provas hábeis a comprovarem o exercício de labor rural no período pleiteado. Alega ter cumprido a carência necessária, fazendo jus ao benefício pleiteado.Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48., §3º e 4º, da Lei 8.213/91, com o reconhecimento de labor rural exercido pela autora, em regime de economia familiar, desde quando tinha sete anos de idade, até completar 26 anos.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a autora a arcar com o pagamento das despesas processuais, mais os honorários de advogado, fixados em R$ 500,00, suspensa a cobrança enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade processual.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que demonstrou o labor rural conforme determina a legislação previdenciária vigente. Alega que os documentos que comprovam a existência da propriedade em nome de seu genitor, corroborado pela prova testemunhal, devem ser reconhecidos como início de prova material da atividade rurícola exercida. Afirma que laborou nas lides rurais por 19 anos, tendo também efetuado recolhimentos previdenciários por período de 02 anos e 03 meses, cumprindo a carência necessária à concessão do benefício pleiteado, nos termos do § 3º, do art. 48, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/2008, já que completou 60 anos de idade em 2012.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.
Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:
"Art. 48.
(...)
§3º - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º - Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social."
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial, para somado aos recolhimentos como contribuinte individual, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe com a inicial os documentos de fls. 25 verso a 33, dos quais destaco:
- cédula de identidade e CPF, informando seu nascimento em 25/03/1952;
- certidão de casamento, realizado em 18/09/1975, sem informações sobre a qualificação profissional dos cônjuges;
- certidão do registro de imóveis de Perdões-MG, matrícula nº 2.297, de 10/08/1982, indicando que o genitor da requerente, o Sr. Ovidio Pereira, qualificado como agricultor, adquiriu uma gleba de terras, com área de 7,67 hectares, no município de Perdões, conforme Carta de Adjudicação, julgada por sentença de 30/09/1980, vendido em 1981, conforme escritura pública de compra e venda, lavrada em 05/05/1981.
- extrato do CNIS, indicando recolhimento de contribuições como contribuinte individual, inscrição nº 1.685.584.083-4, das competências 09/2007 a 12/2009;
- guias de recolhimentos de contribuições, em nome da autora, inscrição nº 1.685.584.083-4, competências 09/2007 a 10/2007 e 11/2008;
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de aposentadoria por idade, formulado pela autora em 28/03/2013.
Foram ouvidas quatro testemunhas, às fls. 40/44, que declararam conhecer a requerente, porém prestaram depoimentos vagos, imprecisos e incoerentes, acerca de seu labor rural.
A primeira testemunha informou conhecer a autora há cerca de 40 anos, sabendo que ela mudou-se de Perdões para o Estado de São Paulo, há mais ou menos 25 anos. Afirmou que quando ela morava na cidade de Perdões trabalhava na propriedade rural de seu genitor, exercendo atividades braçais, inclusive no próprio curral. Acrescentou que a requerente começou a trabalhar desde os 15 anos de idade, tendo trabalhado também no cultivo de arroz, feijão e milho.
A segunda testemunha declarou que enquanto a requerente morou no município de Perdões ela trabalhou na propriedade rural do pai, executando todas as tarefas rurícolas, trabalhando no cultivo de arroz, milho, feijão e na própria ordenha de vacas. Acrescentou que a autora começou a trabalhar aos doze anos de idade, não sabendo quando ela deixou a propriedade do pai.
A terceira testemunha afirmou que a autora mudou-se de Perdões há mais de 20 anos, deixando a propriedade dos pais, onde sempre trabalhou ajudando nas tarefas cotidianas da roça, retirando leite, cultivando arroz, milho feijão, porém não se lembra da idade em que ela teria começado a trabalhar.
A última testemunha disse saber que a requerente mudou-se de Perdões há mais ou menos 25 anos, informando que enquanto ela morou no município trabalhou na roça, cultivando lavouras de milho, arroz e feijão, tendo trabalhado até no curral, no retiro de leite. Acredita que a autora começou a trabalhar com cerca de dez anos.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Não basta, portanto, que venham aos autos atestados, meras declarações ou certidões, que não dizem respeito ao efetivo labor rural do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Neste caso, a autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
Cumpre salientar que, embora possível estender-lhe a condição de agricultor do genitor, constante da certidão do registro de imóveis de Perdões, o documento aponta que a propriedade foi adquirida em 30/09/1980 e vendida em 05/05/1981, período posterior ao questionado pela autora, já que na inicial a requerente afirma que exerceu a atividade rural, no sítio de propriedade do pai, até completar 26 anos de idade (fls. 02), ou seja, até 25/03/1978, já que nasceu em 25/03/1952.
Revela-se impossível, neste caso, eventual extensão de qualificação profissional do marido, já que a certidão de casamento não traz informações sobre a profissão exercida pelos cônjuges.
Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer a autora, afirmando que ela trabalhou na lavoura.
Contudo, não convencem.
Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Por oportuno, observe-se que não é possível aplicar-se a orientação contida no julgado abaixo, Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, haja vista a inexistência de qualquer documento demonstrando o labor rural da requerente, no período pleiteado.
Além do que, o depoimento das testemunhas foram vagos, imprecisos e incoerentes, não demonstrando o labor no período questionado.
Por fim, considerando-se o trabalho urbano exercido pela autora (contribuições previdenciárias), verifica-se que ela conta com apenas 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de tempo de trabalho (fls. 29).
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade (25/03/2012), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento ao apelo da autora, mantendo a sentença na íntegra. Isento(a) de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 02/06/2015 16:38:34 |
