
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002176-38.2011.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida a fls. 229/230, que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da autora, mantendo a improcedência dos pedidos de revisão do termo inicial da aposentadoria por idade recebida pela autora e de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais.
Alega, em síntese, que a decisão merece reforma, tendo em vista que fez diversos requerimentos administrativos antes daquele que foi deferido, em razão de má orientação dos servidores da Autarquia. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" A autora comprovou o nascimento em 04.09.1943 (fls. 28), tendo, portanto, completado sessenta anos em 2003.
De outro lado, demonstrou a concessão do benefício de aposentadoria por idade n. 156.789.630-5, com início de vigência em 21.05.2011 (fls. 30).
Além disso, anexou à inicial documentos indicando que formulou administrativamente requerimentos de auxílio-doença em 17.09.2004, 30.08.2007, 10.12.2007, 31.03.2010, 07.01.2011 e 23.02.2011. Quanto à aposentadoria por idade, só comprovou ter formulado requerimento em 21.05.2011 (fls. 75).
Neste caso, não há reparos a fazer na conduta da Autarquia.
Com efeito, o art. 49 da Lei 8213/1991 dispõe que:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
No caso da autora, contribuinte facultativa (fls. 134), não havia mesmo como cogitar a concessão da aposentadoria por idade com termo inicial que não fosse o requerimento administrativo. A Autarquia, enfim, agiu em expressa conformidade aos ditames legais.
Sobre o assunto, confira-se:
Além disso, a requerente, antes, formulou somente pedidos de auxílio-doença, não sendo razoável concluir que desejasse a interrupção definitiva de sua vida laboral. Ressalte-se que ela continuou contribuindo com a Previdência Social.
Por fim, ausente qualquer incorreção na conduta da Autarquia, não há razão para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais."
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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