
| D.E. Publicado em 06/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008410-13.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face da decisão monocrática de fls. 168/171 que, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação do autor para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que não há início de prova material do labor rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao implemento da idade, não tendo sido cumprida a carência, tendo em vista que o autor possui cadastro como contribuinte individual de 1985 a 1997 e vínculo urbano de 2005 a 2008. Ressalta, ainda, a dispensabilidade do labor rural da autora, nos moldes do REsp nº 1.304.479/SP.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora agravada se amparou na jurisprudência do STJ, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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