D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000371-72.2014.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte Autora em face de decisão monocrática de fls. 80/82, que com fulcro no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento à apelação.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a prova material foi corroborada por prova testemunhal idônea, requerendo o provimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora agravada se amparou na jurisprudência deste Tribunal, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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