
| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011139-75.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte Autora em face de decisão monocrática de fls. 117/119 que não conheceu da remessa oficial e, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a informações constantes do CNIS não estão corretas, requerendo o provimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora agravada se amparou na jurisprudência desta Turma, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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