
| D.E. Publicado em 23/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000646-04.2012.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte Autora em face de decisão monocrática de fls. 90/92 que, com fundamento no caput do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, requerendo o provimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora agravada se amparou na jurisprudência desta Turma, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É como voto.
MIGUEL DI PIERRO
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