
| D.E. Publicado em 23/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023643-50.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte Autora em face de decisão monocrática de fls. 131/133 que, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da autora, revogando-se expressamente a tutela anteriormente concedida.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, requerendo o provimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É como voto.
MIGUEL DI PIERRO
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