
| D.E. Publicado em 09/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 03/12/2015 17:56:33 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035566-39.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo autor, em face de decisão monocrática de fls. 71/71vº que não conheceu da apelação, cujas razões estão dissociadas do que decidiu a sentença de fls. 50/53.
Requer o agravante, em síntese, o provimento do presente recurso a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, com a antecipação da tutela jurisdicional.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora agravada se amparou na jurisprudência do STJ, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Além disso, em se tratando de segurado especial, é necessário que a atividade seja comprovada através de algum dos documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, tais como bloco de notas de produtor rural, contratos de parceria, dentre outros, sendo insuficiente a apresentação dos documentos juntados aos autos, os quais não comprovaram o efetivo exercício da atividade do autor em regime de economia familiar.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 03/12/2015 17:56:37 |
