D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034993-98.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 99/101 que, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento à apelação.
Sustenta a agravante, em síntese, que o conjunto probatório comprovou que faz jus ao benefício pleiteado, requerendo o provimento do presente agravo.
É o relatório.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
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