D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002562-52.2007.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática de fls. 201/203, que deu parcial provimento ao seu apelo, com fundamento no artigo 557 do CPC, apenas para determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados nos termos do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, mantendo quanto ao mérito a r. sentença que condenou a Autarquia Federal a acrescer à aposentadoria do autor o adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Alega o agravante, em síntese, que não é possível a outorga do acréscimo de 25%, pois, o benefício da parte autora foi concedido sob a égide do Decreto 83.080/79, e o adicional somente passou a ter previsão legal com a Lei 8.213/91. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
"A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:
O pedido inicial é de revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, com utilização de 100% do seu salário-de-benefício a partir da vigência da Lei nº 9.032/95. Pleiteou, ainda, o acréscimo ao valor mensal de seu benefício do percentual de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença (fls. 130/133), julgou procedente em parte o pedido, para o fim de condenar o INSS a acrescer à aposentadoria do autor o adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a contar de 27 de julho de 2009 (data do laudo), com o pagamento das diferenças daí advindas, corrigidas monetariamente pelos índices previstos na resolução nº 561/2007 - CJF, incidindo juros de mora pela SELIC, afastando incidência da Lei nº 9.494/07, uma vez que a ação foi ajuizada antes da vigência da referida norma. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, os quais deu como compensados em razão da sucumbência recíproca. Custas pro rata.
Inconformada, apela a Autarquia, alegando, em síntese, que a data do início do benefício é 01/10/1983, sendo que sua concessão se deu pelo Decreto nº 83.080/79, que não previa o aumento de 25% quando o segurado necessitasse do auxílio permanente de outra pessoa. Aduz a aplicabilidade imediata do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Notícia do falecimento do autor a fls. 148/151.
Habilitação dos herdeiros a fls. 198.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal em 29 de janeiro de 2013.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão do acréscimo ao valor mensal do benefício no percentual de 25% encontra-se previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
O dispositivo em referência assim prescreve:
Nesse sentido, o requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a necessidade, simplesmente, de assistência permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Acrescente-se que não há necessidade de que o mal incapacitante seja contemporâneo à data da concessão do benefício.
In casu, o laudo pericial (fls. 115/124) concluiu que o autor "É portador de epilepsia do tipo generalizada, doença adquirida, não congênita, não ocupacional, não degenerativa, com comprometimento cognitivo e comportamental do tipo demencial", bem como que " (...) não é capaz de manter a auto-suficiência alimentar, com necessidade de suprir suas necessidades de preparo, serviço, consumo e ingestão de alimentos".
Dessa forma, entendo que o autor está enquadrado na situação médica que prevê acréscimo de 25% em eventual benefício.
Confira-se a jurisprudência análoga:
Dessa forma, quanto ao mérito a sentença merece ser mantida.
No mais, os pagamentos dos débitos judiciais efetuados pela Fazenda Pública, devem obedecer à disposição contida na Lei nº 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.404/97, nos seguintes termos:
Conforme tem decidido o STF, as alterações impostas à Lei nº 9.494/97, tem aplicação imediata, independente da data de ajuizamento das demandas.
Confira-se:
Ainda, quanto à incidência dos critérios de juros de mora e de correção monetária, cumpre consignar que não se desconhece o julgamento proferido pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009 (ADI nº4357-DF e n° 4425/DF)
Porém, de acordo com o sistema de andamento processual daquela Corte, encontra-se pendente a lavratura do acórdão respectivo, sendo prudente, por ora, aguardar sua publicação, bem assim a divulgação dos votos dos E. Ministros, a fim de que seja possível extrair o real sentido e alcance da declaração de inconstitucionalidade então proferida.
Outrossim, é possível, ainda, que a Corte Suprema adote a modulação dos efeitos dessa decisão, com amparo no permissivo trazido pelo artigo 27 da Lei n° 9.868/99, verbis: "Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".
Assim, por ora, tenho que deve ser mantida a aplicação do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, tal como já decidido pela E. 3ª Seção desta Corte, em 27.06.2013, no julgamento da Ação Rescisória nº 2006.03.00.040546-2/SP.
Por esse motivo dou parcial provimento ao apelo do INSS, com fundamento no artigo 557 do CPC, apenas para determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados nos termos do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97."
Acrescente-se que não há óbice ao deferimento do acréscimo a partir da data do laudo, quando já havia a previsão legal para sua concessão.
e Ressalte-se, ainda, que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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Data e Hora: | 16/12/2014 13:45:21 |