
| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027078-03.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo requerente, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 139/140 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do INSS, para estabelecer os critérios de cálculo dos juros demora, conforme fundamentado. Com fulcro no mesmo dispositivo legal, deu parcial provimento ao recurso adesivo do requerente, para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo de 04/07/2007.
Sustenta que os juros moratórios devem ser calculados à taxa de 1% ao mês até a data da citação.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou amparo social.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo social, a partir de 20/08/2008 (requerimento administrativo).
Inconformada, apela a autarquia federal, pleiteando a fixação do termo inicial da data do laudo pericial ou do estudo social, bem como a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Interpôs a parte autora recurso adesivo, em que aduz fazer jus ao benefício desde 04/07/2007, além da majoração dos honorários advocatícios.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento da apelação do INSS, com alteração dos juros de mora.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Neste caso, as partes insurgem-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, não é o caso do reexame necessário, eis que a sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº. 10.352/01 e o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
Com a inicial vieram documentos.
Cópias do sistema Dataprev de fls. 45/46 informam requerimento administrativo, em 04/07/2007.
Veio o estudo social a fls. 72/73, que relata residir o requerente com a irmã, cunhado e dois menores de idade, em imóvel próprio, auferindo o grupo renda de um salário mínimo, proveniente do salário do cunhado.
A parte autora, qualificada como "serviços gerais", atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo aponta inaptidão total e permanente, devido a "déficits visual e auditivo, cifose, depressão e desnutrição".
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/07/2007), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 201002003578, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/09/2011 ..DTPB:.)
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para estabelecer os critérios de cálculo dos juros demora, conforme fundamentado. Com fulcro no mesmo dispositivo legal, dou parcial provimento ao recurso adesivo do requerente, para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo de 04/07/2007.
O benefício é de benefício assistencial, com DIB em 04/07/2007, no valor de um salário mínimo. Concedo de ofício a tutela antecipada, para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
P. I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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