D.E. Publicado em 19/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003729-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 56/57 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, negou seguimento à apelação da parte autora com base na ausência de amparo legal para a concessão de acréscimo de 25% (necessidade de assistência de terceiros) ao segurado beneficiário de aposentadoria por idade rural.
Aduz o agravante que o adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, pode e deve ser estendido aos outros benefícios previdenciários, com fulcro no artigo 195,§5º da Constituição Federal e no próprio artigo 45 da lei 8.213/91, que deixaria de natureza previdenciária para ter assistência assistencial.
Sustenta que o acórdão negou vigência aos artigos 125 da Lei 8.213/91 e artigos 5º e 195,§5 da Constituição Federal, ora questionando todos os artigos retro para efeito de prequestionamento.
Requer, ao final, a reforma da r. decisão bem como a anulação da r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para a realização da perícia médica.
É o relatório.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada.
A r. decisão de fls. 56/57 consignou que não prospera do pedido nova instrução para realização de prova pericial, visto que a matéria de mérito é essencialmente de direito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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