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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. TRF3. 0003863-27.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:35:54

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. 1. Comprovada incapacidade total e temporária em perícia médica. Auxílio-doença mantido desde a citação. 2. Autor interditado no transcurso da ação. Auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez desde a interdição judicial. 3. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1941485 - 0003863-27.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003863-27.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.003863-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:DANIEL ALBIERI MAYOR incapaz
ADVOGADO:SP302886 VALDEMAR GULLO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP318875 ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA DE VOTUPORANGA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00083-0 5 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA


AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE.
1. Comprovada incapacidade total e temporária em perícia médica. Auxílio-doença mantido desde a citação.
2. Autor interditado no transcurso da ação. Auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez desde a interdição judicial.
3. Agravo legal não provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/02/2017 15:17:03



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003863-27.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.003863-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:DANIEL ALBIERI MAYOR incapaz
ADVOGADO:SP302886 VALDEMAR GULLO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP318875 ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA DE VOTUPORANGA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00083-0 5 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão monocrática de fls. 235/236 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, deu parcial provimento à apelação do autor, mantendo o auxílio-doença concedido em sentença e convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da interdição definitiva do autor (1/7/2013 - fls. 188).

Afirma que há incapacidade total e permanente desde a propositura da ação e pede a fixação do termo inicial da aposentadoria desde a citação (29/6/2012 - fls. 245).

É o relatório.


VOTO

Anoto que este agravo legal foi interposto na vigência do CPC/1973, sujeito, portanto, às regras de admissibilidade ali estabelecidas. Nesse passo, presentes os requisitos, conheço do recurso.

Por sua vez, os atos processuais praticados após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 são por ele regidos, pois suas normas de natureza procedimental tem aplicação imediata, alcançando as ações em curso.

As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada. Respeitado o entendimento diverso, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da interdição do autor.

O autor, representante comercial, 44 anos, afirma ser portador de síndrome do pânico e depressão.

A perícia administrativa - que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade-, concluiu pela incapacidade temporária.

O exame médico pericial judicial, realizado em 11/2012 (fls. 78), concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária:

Quesito 3 do autor (fls. 11 e 77): "O periciando é portador de doença, lesão ou moléstia que o incapacite para o exercício de sua atividade? (...)" Resposta: "Sim. Síndrome do pânico e depressão."

Quesito 9 do autor (fls. 11 e 77): "Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial?" Resposta: "Temporária. Total." (grifo meu)

Como se sabe, o desenrolar de patologias mentais como as do autor é de difícil prognóstico. É fato também que os documentos médicos juntados, embora afirmem incapacidade (fls. 21/25), não contém elementos que levem à conclusão de incapacidade definitiva.

Por outro lado, o autor foi interditado definitivamente em 1/7/2013 (fls. 188). Assim, a partir daquela data, deve ser reconhecida a permanência da incapacidade.

Desse modo, mantém-se o termo inicial da concessão de aposentadoria por invalidez desde a interdição definitiva (1/7/2013 - fls. 188).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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