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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. MANTIDO BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA. AGRAVO IM...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:42

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. MANTIDO BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA. AGRAVO IMPROVIDO 1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 4- Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134665 - 0003067-65.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003067-65.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003067-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:RADAMES ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:TIAGO BRIGITE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00065-8 4 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. MANTIDO BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA. AGRAVO IMPROVIDO
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4- Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
GILBERTO JORDAN


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Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 14/09/2016 14:50:16



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003067-65.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003067-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:RADAMES ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:TIAGO BRIGITE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00065-8 4 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal oposto pelo autor contra a decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.

Em suas razões, o agravante requer a reforma da decisão para que seja concedida a aposentadoria por invalidez.

Devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação sobre o agravo interposto.

É o relatório.


VOTO

Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.

A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

"(...)
Ao caso dos autos.
Quanto ao requisito incapacidade, o laudo pericial de 10.10.14, às fls. 108/110, atestou que "O autor apresenta quadro de sequela de acidente de trânsito afirmando ser acidente de trajeto do trabalho. As sequelas são definitivas e irreverssíveis (sic). Realizou procedimento cirúrgico de urgência com esplenectomia e nefrectomia a direita. Com estas lesões graves o autor está limitado ao trabalho braçal, não pode realizar esforços físicos intensos ou trabalhar em condições insalubres."
E concluiu:
"O autor apresenta incapacidade parcial e definitiva."
Assim, conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, tenho que a parte autora apresenta enfermidade parcial e definitiva, fazendo jus ao auxílio-doença deferido em sentença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação da parte autora para manter a r. sentença."

É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

De seu lado, o denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.

Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).

No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Além disso, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


GILBERTO JORDAN


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Data e Hora: 14/09/2016 14:50:19



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