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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDA AO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 000364...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:34

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDA AO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deferiu o pedido de indenização por danos morais. - Para a caracterização de dano moral, neste caso, necessária se faz a presença de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. - O dano sofrido pelo autor é evidente, considerando que foi postergado por cerca dois anos o recebimento das chamadas "mensalidades de recuperação" a que fazia jus, nos termos do artigo 47, II, da Lei nº. 8.213/91. O impacto da falta de acesso a tal rendimento é certamente ainda maior numa família de baixa renda, situação em que se enquadra o autor, privado dos recursos necessários ao seu sustento e de seus dependentes. Além do que, experimentou abalo moral com a inscrição em cadastro de inadimplentes. - A adoção de conduta errônea pelo INSS, por sua vez, foi suficientemente comprovada através da reconhecida falha de ter cessado a aposentadoria por invalidez e não ter iniciado, de imediato, o pagamento das parcelas às quais fazia jus o segurado. - O nexo causal também foi devidamente caracterizado, pois a alegada falha no sistema de informática foi a causa para o não pagamento das "mensalidades de recuperação". - Correta, portanto, a condenação do INSS ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1593475 - 0003642-49.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003642-49.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.003642-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163717 FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):ADEMIR PAULINO FERREIRA
ADVOGADO:SP157225 VIVIAN MEDINA GUARDIA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 86/88
No. ORIG.:09.00.00092-3 2 Vr ITU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDA AO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deferiu o pedido de indenização por danos morais.
- Para a caracterização de dano moral, neste caso, necessária se faz a presença de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
- O dano sofrido pelo autor é evidente, considerando que foi postergado por cerca dois anos o recebimento das chamadas "mensalidades de recuperação" a que fazia jus, nos termos do artigo 47, II, da Lei nº. 8.213/91. O impacto da falta de acesso a tal rendimento é certamente ainda maior numa família de baixa renda, situação em que se enquadra o autor, privado dos recursos necessários ao seu sustento e de seus dependentes. Além do que, experimentou abalo moral com a inscrição em cadastro de inadimplentes.
- A adoção de conduta errônea pelo INSS, por sua vez, foi suficientemente comprovada através da reconhecida falha de ter cessado a aposentadoria por invalidez e não ter iniciado, de imediato, o pagamento das parcelas às quais fazia jus o segurado.
- O nexo causal também foi devidamente caracterizado, pois a alegada falha no sistema de informática foi a causa para o não pagamento das "mensalidades de recuperação".
- Correta, portanto, a condenação do INSS ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de junho de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/06/2015 17:59:33



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003642-49.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.003642-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163717 FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):ADEMIR PAULINO FERREIRA
ADVOGADO:SP157225 VIVIAN MEDINA GUARDIA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 86/88
No. ORIG.:09.00.00092-3 2 Vr ITU/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela Autarquia Federal, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 86/88 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo.

Sustenta a inexistência de dano moral, uma vez que a parte autora não comprovou, através de elemento probatório, lesão caracterizável como dano moral. Alega que, segundo o entendimento jurisprudencial, o mero dissabor, aborrecimento ou simples mágoa estão fora da órbita do dano moral. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:

"O pedido inicial é de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do não pagamento de parcelas referentes às chamadas "mensalidades de recuperação". Aduz a parte autora que, após a cessação de sua aposentadoria por invalidez, deveria o INSS proceder ao pagamento integral da renda nos 6 primeiros meses, com redução de 50% nos 6 meses seguintes e redução de 75% nos 6 últimos meses, conforme disposto no artigo 47, II, da Lei nº. 8.213/91, totalizando R$ 18.755,96 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
A ação foi ajuizada em 09/12/2008.
A Autarquia Federal foi citada em 09/02/2009 (fls. 23 v).
O INSS trouxe, a fls. 45, relação de créditos, informando a quitação, em 12/01/2009, da quantia de R$ 16.467,97 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), relativa às "mensalidades de recuperação".
A fls. 57, foi acolhida preliminar de conexão e determinado o apensamento aos autos nº 2001/08, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itu.
A r. sentença de fls. 68/71, proferida em 09/04/2010, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais ainda pendentes de pagamento, a quantia de R$ 2.287,99 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), e a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na data do ajuizamento. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Isentou de custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS, sustentando, em síntese, a inexistência de dano moral indenizável. Alega que os constrangimentos relatados na peça vestibular não foram comprovados, tampouco restou caracterizado o nexo entre tais supostos constrangimentos e o atraso no pagamento da mensalidade de recuperação. Aduz que a demora no pagamento foi decorrente de excesso de trabalho e de falha no sistema de informática. Pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A inicial foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: carta do INSS, informando a realização de perícia administrativa em 22/11/2006, que concluiu pela alta médica, e o pagamento integral da aposentadoria, pelo prazo de seis meses, contados da referida data, com redução de cinquenta por cento, no período seguinte de seis meses e com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente; extrato bancário; cópias de cheques devolvidos por insuficiente provisão de fundos.
Para a caracterização de dano moral, neste caso, necessária se faz a presença de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
O dano sofrido pelo autor é evidente, considerando que foi postergado por cerca dois anos o recebimento das chamadas "mensalidades de recuperação" a que fazia jus, nos termos do artigo 47, II, da Lei nº. 8.213/91. O impacto da falta de acesso a tal rendimento é certamente ainda maior numa família de baixa renda, situação em que se enquadra o autor, privado dos recursos necessários ao seu sustento e de seus dependentes. Além do que, experimentou abalo moral com a inscrição em cadastro de inadimplentes.
A adoção de conduta errônea pelo INSS, por sua vez, foi suficientemente comprovada através da reconhecida falha de ter cessado a aposentadoria por invalidez e não ter iniciado, de imediato, o pagamento das parcelas às quais fazia jus o segurado.
O nexo causal também foi devidamente caracterizado, pois a alegada falha no sistema de informática foi a causa para o não pagamento das "mensalidades de recuperação".
Correta, portanto, a condenação do INSS ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Sobre o assunto, confira-se:
DIREITO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA PELA CONDUTA DOS SERVIDORES DO INSS DURANTE A REVISÃO ADMINISTRATIVA E NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE SE RECONHECE AO AUTOR. 1.A aposentadoria do autor, quase cinco anos após deferida, restou questionada em revisão administrativa, sob acusação de fraude, mantendo-se no processo administrativo as mesmas razões de decidir, disto redundando inquérito policial e cassação da aposentadoria. 2. Em sentença transitada em julgado, decorrente de Ação Declaratória, a magistrada reconheceu ao autor o direito à aposentadoria por tempo de serviço, afirmando ter analisado as mesmas provas apresentadas administrativamente e desconhecer quais razões da conduta do INSS ao negar validade às provas. 3. Nestes autos resta demonstrado através de provas, a negligência na conduta dos servidores do Instituto, deixando de aplicar as determinações contidas no art. 55 §2º e §3º da Lei 8.212/91, quando da análise do tempo de serviço do autor, referente aos anos 70 e 80. Estes dispositivos determinam seja exigido apenas indicio de prova material e no mais, acolhe todas as provas em direito admitidas. Na hipótese, recusaram-se os servidores a aceitar como provas livros comerciais, contratos de trabalho, anotações da CLT, papeis antigos escritos à mão, certidões públicas, depoimentos etc, imputando ao autor prática de fraude e lhe cassando a aposentadoria. 4. O pedido de danos materiais e morais decorrem da comprovação da responsabilidade objetiva, exteriorizada pela presença de cinco requisitos, presentes na hipótese :a) conduta ilícita do servidor público; b) atuação no exercício da função; c) ocorrência de danos ao administrado; d) nexo causal entre a conduta e os danos causados; e) ausência de participação do administrado no resultado danoso. 5. Presentes os requisitos legais, mantém-se a condenação do réu à indenização de danos materiais e morais, com todos os consectários legais previstos à sentença. 6. Parcial provimento à apelação do autor, negando-se provimento apelação do réu e à remessa oficial.
(TRF3. Proc. 00042623420064036120. Apelreex - Apelação/Reexame Necessário - 1632809. Quarta Turma. Relatora: Desembargadora Federal Alda Basto. Data da Decisão: 07/11/2013. Data da Publicação: 19/11/2013)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITEADA POR FAMILIARES. ART. 37, §6º, da CF. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE RETORNO AO TRABALHO. FALECIMENTO DO EX-BENEFICIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL. 1. Ação ajuizada por viúva e filhos de ex-beneficiário do INSS, alegando ter sido indevida a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença ao ente familiar, fato este que teria contribuído decisivamente na morte do mesmo, dando ensejo aos danos morais, cuja indenização é pleiteada nos presentes autos. 2. Muito embora haja necessidade da análise das circunstâncias da cessação do benefício previdenciário, não se trata de questão envolvendo a sua concessão ou restabelecimento pela autarquia, mas apenas a indenização por danos morais decorrentes do ato perpetrado no âmbito administrativo, retirando o cunho previdenciário da ação, daí decorrendo a competência desta E. Turma para o julgamento do feito. Precedentes proferidos pelas Turmas componentes da Segunda Seção desta E. Corte. 3. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. 4. O cerne da questão está na existência do nexo causal entre o ato de cancelamento do benefício previdenciário de auxílio-doença e a morte do ex-beneficiário, que teriam ensejado os danos morais aos seus familiares. 5. O autor, ajudante-geral, exercia atividade laboral que exigia grande esforço físico, teve constatado quadro de enfermidade consistente em hipertensão arterial sistêmica, precordialgia e angina, com comprometimento miocárdico difuso de grau importante, aumento importante do átrio esquerdo e moderado de ventrículo esquerdo; foi beneficiário do auxílio-doença, concedido no período de 27/11/2002 até 05/01/2003, tendo permanecido em repouso apenas por um mês e dez dias, apesar do estado debilitado de saúde que apresentava, vindo a falecer em 07/03/2003, aproximadamente dois meses após o retorno ao trabalho. 6. Os atestados médicos juntados indicam que havia necessidade de afastamento de serviços pesados, desde 12/06/2002, o laudo do perito médico, formulado pela análise dos exames e atestados, ressaltou que havia incapacidade laboral desde 17/06/2002, até a data do óbito. 7. Tendo em vista que as causas da morte consideradas na certidão de óbito foram: edema de pulmão, infarto do miocárdio e hipertensão do miocárdio, bem como que a primeira enfermidade tem forte relação com o quadro clínico do autor e as causas secundárias são as decorrências diretas possíveis do estado de saúde por ele apresentado, as provas produzidas nos autos são suficientes para demonstrar o desacerto do ato administrativo. 8. O dano moral evidencia-se na inegável dor e sofrimento padecidos pelos autores, com a ruptura da estrutura familiar, pela perda irreparável do esposo e pai. 9. Comprovada a existência do nexo causal entre o dano e o ato da autarquia-ré, fica caracterizada a responsabilidade sobre o evento danoso, devendo a mesma responder pela grave consequência gerada por sua falha. 10. A fixação da indenização por danos morais deve objetivar a justa reparação do prejuízo, observando: a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e a gravidade do dano, não podendo implicar em enriquecimento ilícito, nem valor irrisório. 11. Diante das peculiaridades do presente caso, considerando as condições sociais e o número de autores, viúva e sete filhos, o quantum fixado pelo r. Juízo a quo deverá ser majorado para R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) tratando-se de valor adequado à finalidade de reprimir a prática da conduta danosa, não caracterizando valor irrisório, nem abusivo, a ponto de ensejar enriquecimento ilícito dos autores. Tal valor mostra-se adequado em relação àqueles fixados em casos similares pela jurisprudência pátria. Precedente do C. STJ. 12. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do arbitramento na sentença (Súmula 362, do C. STJ), observados os índices previstos na Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal. 13. Os juros moratórios fixados ficam mantidos, à míngua de impugnação. 14. Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC, pois de acordo com o entendimento desta E. Turma. 15. Dessa forma, a r. sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, apenas para majorar o montante devido a título de indenização por danos morais, mantida, no mais, a r. sentença. 16. Apelação dos autores parcialmente provida, apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(TRF3. Proc. 00038599620044036100. Apelreex - Apelação/Reexame Necessário - 1879286. Sexta Turma. Relatora: Desembargadora Federal Consuelo Yoshida. Data da Decisão: 07/11/2013. Data da Publicação: 18/11/2013).
Por fim, no tocante ao quantum fixado a título de indenização, entendo que se mostrou proporcional à extensão do dano, revelando-se valor adequado à finalidade de compensação do abalo moral sofrido pelo requerente.
Nos termos do artigo 557, do CPC, nego seguimento ao apelo da Autarquia.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 15/06/2015 17:59:37



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