
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024510-77.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por LUIZ ALBERTO DA CRUZ, contra a decisão monocrática proferida pela Exma. Des. Federal Therezinha Cazerta (fls. 185/186), que deu provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta para reformar a sentença e julgou improcedente o pedido, em ação de conhecimento, pelo rito ordinário, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Razões recursais às fls. 188/197, oportunidade em que o autor sustenta que: "(...) O Agravante contribuiu de 25/05/1976 a 11/1998, bem como, procedeu a recolhimentos mensais como contribuinte individual, de 09/2002 a 01/2004, 03/2004 e de 08/2006 a 01/2007 que demonstram sua filiação e contumaz contraprestação à seguridade social que remonta mais de 24 (vinte e quatro) anos de efetiva contraprestação (...)". Por fim, pugna pela procedência da demanda.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação com pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No que se refere à qualidade de segurado, o extrato do CNIS e as guias de recolhimentos acostadas aos autos apontam vínculos empregatícios, por períodos descontínuos, de 25/05/1976 a 11/1998, bem como, recolhimentos mensais como contribuinte individual, de 09/2002 a 01/2004, 03/2004 e de 08/2006 a 01/2007.
Verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91, foi exacerbado, considerando que o último recolhimento deu-se em 01/2007 e a ação foi proposta em 07/06/2010, não sendo hipótese de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado.
Inviabilizada, ainda, a aplicação do parágrafo 1º do artigo 102 da Lei 8.213/91, porquanto não comprovada a sua impossibilidade econômica de continuar a contribuir em virtude de incapacidade que o acometia desde então, como restará demonstrado.
O laudo pericial concluiu ser, o autor, portador de transtorno psicótico residual de início tardio - demência, estando incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, em razão do uso crônico e abusivo do álcool.
O perito não determinou o início das doenças e da incapacidade.
Os documentos médicos acostados aos autos comprovam a existência da patologia e o início do tratamento em 20/03/2006, mas não são aptos a comprovar a incapacidade naquela ocasião.
Diante da ausência de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data de elaboração do laudo médico pericial que a constatou (22/05/2012).
Forçoso, portanto, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado, ficando prejudicada a análise dos demais requisitos para concessão do benefício.
Assim, merece reforma a sentença proferida, ante a perda da qualidade de segurado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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