
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000444-55.2012.4.03.6317/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida a fls. 160/161 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou extinto o processo, sem análise do mérito, em face da existência de coisa julgada.
Sustenta, em síntese, que não há que se falar em coisa julgada, alegando que a presente demanda possui causa de pedir diversa da ação anteriormente proposta.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 517.874.217-2 (cessado em 06/07/2008) ou concessão de aposentadoria por invalidez, ajuizado em 01/02/2012.
Constam a fls. 114/129 e 132/135 documentos que informam a existência de demanda de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 11/09/2008 junto ao JEF de São Paulo, e julgada improcedente, com trânsito em julgado em 12/07/2012.
A r. sentença de fls. 147/147 v, proferida em 27/05/2013, após embargos de declaração, julgou extinto o processo, sem exame do mérito, em face da existência de coisa julgada.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que não há que se falar em coisa julgada.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, já transitada em julgado.
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
De acordo com o artigo 467 do Código de Processo Civil:
"Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 485 e seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
Logo, correta a solução da demanda, que segue a orientação pretoriana, verbis:
Observe-se que, o agravante, alegando patologias cardíacas e mentais, ajuizou anterior demanda, através da qual seu pedido de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença cessado em 06/07/2008 foi julgado improcedente, uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa, quer do ponto de vista clínico ou psiquiátrico. E, na presente demanda reproduziu o pleito de benefício desde a cessação administrativa em 06/07/2008, mencionando as mesmas enfermidades.
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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