
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006727-97.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) interposto por DURVALINA VIEIRA DE MELO, contra a decisão monocrática proferida pela Exma. Des. Federal Therezinha Cazerta (fls. 166/167), que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Aduz a agravante que comprovou os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual requer a reconsideração da decisão agravada, ou, sendo mantida, que o feito seja levado em mesa para julgamento do agravo.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006727-97.2013.4.03.6143/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 26.01.2012, concluiu pela incapacidade total e permanente, em razão de "quadro clínico de dor articular, acometendo principalmente as articulações da coluna vertebral, coxofemorais, metacarpofalangianas, metatarsofalangianas e interfalangianas proximais das mãos", asseverando que o quadro clínico é compatível com artrite reumatoide.
Quanto ao início da incapacidade, afirmou: "segundo seu relato, seus sintomas surgiram há aproximadamente 5 anos, porém, devido às grandes deformidades nas mãos, creio que seus primeiros sintomas são muito anteriores há 5 anos.(grifei)" (fls. 105/106).
Da consulta ao CNIS, há vínculos descontínuos até 31.08.1992, com reingresso no regime previdenciário em 01.04.2010, quando passou a verter contribuições como facultativa até 31.03.2011. Não há registro de trabalho ou recolhimento de contribuições no período compreendido entre 08.1992 e 04.2010, intervalo em que a perícia concluiu pelo início da moléstia e de seu atingimento a estágio avançado.
Do exposto, verifica-se que, após quase 20 anos sem contribuir, a autora tornou a verter contribuições como facultativa, aos 51 anos de idade, após acometida da doença incapacitante e da própria incapacidade, recolhendo exatamente o número de contribuições para cumprimento da carência exigida, requerendo, logo em seguida, benefício por incapacidade. Trata-se de incapacidade preexistente à refiliação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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