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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0032160-44.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:38:24

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Tem a qualidade de segurado aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 15/03/2013, concluiu pela incapacidade total e temporária, em razão de gonartrose (artrose do joelho) à esquerda. Não soube precisar a data de início da doença nem da incapacidade, mas, de acordo com o autor, seria 2006. 3. Da consulta ao CNIS, verifica-se o último vínculo com a Previdência Social pelo recebimento de auxílio-doença de 04/06/2005 a 04/06/2005. Esta demanda foi ajuizada em 21/11/2012. Dessa forma, ocorreu a perda da qualidade de segurado. Outrossim, não conseguiu o autor comprovar que deixou de laborar em razão da incapacidade, uma vez que todos os documentos médicos colacionados são de 2012. 4. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2010716 - 0032160-44.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032160-44.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.032160-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO RODRIGUES DA CRUZ (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP261685 LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00129-0 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Tem a qualidade de segurado aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 15/03/2013, concluiu pela incapacidade total e temporária, em razão de gonartrose (artrose do joelho) à esquerda. Não soube precisar a data de início da doença nem da incapacidade, mas, de acordo com o autor, seria 2006.
3. Da consulta ao CNIS, verifica-se o último vínculo com a Previdência Social pelo recebimento de auxílio-doença de 04/06/2005 a 04/06/2005. Esta demanda foi ajuizada em 21/11/2012. Dessa forma, ocorreu a perda da qualidade de segurado. Outrossim, não conseguiu o autor comprovar que deixou de laborar em razão da incapacidade, uma vez que todos os documentos médicos colacionados são de 2012.
4. Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032160-44.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.032160-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO RODRIGUES DA CRUZ (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP261685 LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00129-0 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por ANTONIO RODRIGUES DA CRUZ, contra a decisão monocrática proferida pela Exma. Des. Federal Therezinha Cazerta (fls. 196/197), que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando os efeitos da antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo, e negou provimento ao recurso do autor, em ação de conhecimento, pelo rito ordinário, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Razões recursais às fls. 208/215, oportunidade em que o autor sustenta que: "Com efeito, tendo em vista que o Agravante requereu o benefício e ficou incapacitado para o trabalho em 27.06.2003 (data do 1º requerimento administrativo concedido), quando havia a qualidade de segurado, resta patente o seu direito a percepção do benefício por incapacidade, pois estão presentes todos os requisitos necessários para o deferimento, carência (mais de 12 meses), qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho (confirmada por Perito Judicial)". Por fim, pugna pela procedência da demanda.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032160-44.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.032160-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
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VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.

Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 15/03/2013, concluiu pela incapacidade total e temporária, em razão de gonartrose (artrose do joelho) à esquerda. Não soube precisar a data de início da doença nem da incapacidade, mas, de acordo com o autor, seria 2006.

Da consulta ao CNIS, verifica-se o último vínculo com a Previdência Social pelo recebimento de auxílio-doença de 04/06/2005 a 04/06/2005. Esta demanda foi ajuizada em 21/11/2012. Dessa forma, ocorreu a perda da qualidade de segurado.

Outrossim, não conseguiu o autor comprovar que deixou de laborar em razão da incapacidade, uma vez que todos os documentos médicos colacionados são de 2012.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/09/2017 14:32:48



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