D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032160-44.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por ANTONIO RODRIGUES DA CRUZ, contra a decisão monocrática proferida pela Exma. Des. Federal Therezinha Cazerta (fls. 196/197), que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando os efeitos da antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo, e negou provimento ao recurso do autor, em ação de conhecimento, pelo rito ordinário, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Razões recursais às fls. 208/215, oportunidade em que o autor sustenta que: "Com efeito, tendo em vista que o Agravante requereu o benefício e ficou incapacitado para o trabalho em 27.06.2003 (data do 1º requerimento administrativo concedido), quando havia a qualidade de segurado, resta patente o seu direito a percepção do benefício por incapacidade, pois estão presentes todos os requisitos necessários para o deferimento, carência (mais de 12 meses), qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho (confirmada por Perito Judicial)". Por fim, pugna pela procedência da demanda.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032160-44.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 15/03/2013, concluiu pela incapacidade total e temporária, em razão de gonartrose (artrose do joelho) à esquerda. Não soube precisar a data de início da doença nem da incapacidade, mas, de acordo com o autor, seria 2006.
Da consulta ao CNIS, verifica-se o último vínculo com a Previdência Social pelo recebimento de auxílio-doença de 04/06/2005 a 04/06/2005. Esta demanda foi ajuizada em 21/11/2012. Dessa forma, ocorreu a perda da qualidade de segurado.
Outrossim, não conseguiu o autor comprovar que deixou de laborar em razão da incapacidade, uma vez que todos os documentos médicos colacionados são de 2012.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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