
| D.E. Publicado em 22/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora e dar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010611-41.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por ambas as partes em face da decisão monocrática de fls. 144/146 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, deu provimento à apelação do INSS, para cassar o benefício concedido à parte autora, mas dispensou a devolução dos valores pagos por antecipação da tutela.
O INSS pede a devolução dos valores recebidos pela parte autora.
A parte autora afirma que preenche os requisitos legais e pede a concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
Anoto que estes agravos legais foram interpostos na vigência do CPC/1973, sujeitos, portanto, às regras de admissibilidade ali estabelecidas. Nesse passo, presentes os requisitos, conheço dos recursos.
Por sua vez, os atos processuais praticados após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 são por ele regidos, pois suas normas de natureza procedimental tem aplicação imediata, alcançando as ações em curso.
As razões ventiladas pela parte autora são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pois como já decidido, a parte autora não comprovou o requisito de qualidade de segurado.
O autor, pedreiro, 57 anos, afirma ser portador de hipertensão arterial, insuficiência renal crônica, sequela de acidente vascular cerebral, gonartrose bilateral e espondiloartrose lombar.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho:
Item ANAMNESE (fls. 43): "(...) O último registro corresponde ao período de 01/04/2001 a 10/09/2001, no qual está registrado como pedreiro. A seguir o periciando passou a trabalhar por dia, ora como pedreiro, ora como servente, até abril de 2012 quando tornou-se incapacitado para o trabalho devido a dor lombar e nos joelhos e perda de força no membro inferior esquerdo. (...)" (grifo meu) |
Quesito "a" do Juízo (fls. 45): "O autor tem a deficiência que alega? Se positivo, o impossibilita ao trabalho? (...)" Resposta: "O periciando é portador das seguintes enfermidades: (...) Hipertensão arterial (...) Insuficiência renal crônica (...) sequela de acidente vascular cerebral (...) gonartrose bilateral (...) espondiloartrose lombar (...)." |
Quesito "c" do Juízo (fls. 46): "Desde quando?" Resposta: "O periciando declarou que trabalhou até o mês de abril de 2012. As radiografias da coluna lombar e do joelho direito realizadas em 05 de julho de 2012 demonstram avançadas alterações degenerativas. Assim sendo, a informação da incapacidade para o trabalho a partir de abril de 2012 é verossímel." (grifo meu) |
O Juízo não está vinculado ao laudo pericial. Nesse sentido, em que pese a alegação de incapacidade em 4/2012, o conjunto probatório dos autos leva à conclusão de que a invalidez é preexistente.
Conforme o autor esclareceu ao Perito, trabalhou de como pedreiro de 10/2001 a 4/2012. No entanto, fez apenas 8 contribuições, a partir de 8/2011 (fls. 103). Nota-se também que os documentos juntados aos autos e aqueles apresentados ao perito judicial datam de 2012, o que impede a análise da hipótese de preexistência.
Por outro lado, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 103) que, após 10 anos sem contribuir, a parte autora refiliou-se ao Regime Geral da Previdência Social em 8/2011, aos 53 anos de idade, contribuindo de 8/2011 a 3/2012, na qualidade de contribuinte individual. Em 4/2012, requereu o benefício Previdenciário.
Na hipótese, a autora é portadora de hipertensão arterial, insuficiência renal crônica, sequela de acidente vascular cerebral, gonartrose bilateral e espondiloartrose lombar, doenças degenerativas que surgem com o passar dos anos. Levando em conta seu ingresso ao sistema em 8/2011, na qualidade de contribuinte individual, contando com 53 anos, efetuando 8 contribuições e requerendo o benefício, é forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez.
Portanto, não tem direito ao benefício.
Passo agora ao exame da questão da devolução de valores.
O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
Confira-se:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. |
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. |
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. |
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. |
Recurso especial conhecido e provido." |
(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) |
Tratando-se de orientação a ser seguida, deve ser determinada a devolução dos valores.
Portanto, reconsidero a decisão nesse ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora e DOU PROVIMENTO ao agravo legal do INSS, para determinar a devolução dos valores recebidos em função da tutela posteriormente cassada.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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