
| D.E. Publicado em 10/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora e dar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040450-14.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por ambas as partes em face da decisão monocrática de fls. 116/118, que deu provimento à apelação do INSS, para cassar o benefício concedido à parte autora, dispensando a devolução dos valores pagos por antecipação da tutela.
A parte autora alega que preencheu os requisitos legais e pede a concessão do benefício.
O INSS requer a devolução dos valores pagos em virtude da tutela antecipada posteriormente cassada.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
As razões de mérito ventiladas pela parte autora são incapazes de infirmar a decisão impugnada.
A autora, doméstica, 57 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos.
O exame médico pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para a função habitual de doméstica:
Item DISCUSSÕES E CONCLUSÕES (fls. 74): "(...) A autora é portadora de déficit funcional na coluna vertebral devido a lombociatalgia proveniente de discopatia lombar, impedindo-na desempenhar atividades laborativas que requeiram esforços físicos excessivos com posições ergonômicas inadequadas e sobrecarga na coluna vertebral. Apresenta-se incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho. Assim, a suplicante deverá exercer atividades laborativas leves/moderadas e compatíveis com a restrição que é portadora e que respeite sua limitação física." (grifo meu) |
Quesito 12 da autora (fls. 9): "Caso o Sr. Perito entenda que a incapacidade é parcial, descrever quais as profissões que poderá exercer, considerando sua idade, profissão, problemas de saúde e escolaridade." Resposta: "A autora se encontra apta a exercer a função de empregada doméstica." (grifo meu) |
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados aos autos não afirmam incapacidade para a função habitual da autora como doméstica, mas se limitam a afirmar incapacidade para esforços físicos, o que foi considerado pelo perito judicial.
Assim, em que pese a existência de limitações decorrentes das condições da autora, observa-se que ela tem condições de exercer sua atividade habitual de doméstica.
Havendo incapacidade apenas parcial e possibilidade de exercício das atividades laborativas habituais, não há como considerar a parte autora incapacitada para o trabalho. Portanto, não há direito ao benefício.
Em relação aos valores recebidos por tutela antecipada, tem razão o INSS.
O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
Confira-se:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. |
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. |
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. |
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. |
Recurso especial conhecido e provido." |
(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) |
Tratando-se de orientação a ser seguida, deve ser determinada a devolução dos valores.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora e dou provimento ao agravo legal do INSS, para determinar a devolução dos valores recebidos em função da tutela posteriormente cassada, observado o artigo 12 da lei 1.060/50.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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