
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008484-72.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por Antonio Luiz de Amorim, contra a decisão monocrática de fls. 73, que negou seguimento à sua apelação, em ação que objetivava a cobrança de valores atrasados decorrentes da revisão administrativa efetuada pelo INSS, para aplicação integral do IRSM devido no mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, nos salários-de-contribuição, por força da transação celebrada nos autos da Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8.
Razões recursais às fls. 75/76, oportunidade em que o agravante alega que a revisão administrativa do benefício, foi efetuada pela Autarquia em outubro de 2007, fazendo jus, portanto, aos valores atrasados devidos nos cinco anos não prescritos, ou seja, de 18/08/2006 a setembro de 2007.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Razão não assiste ao agravante.
Trata-se a presente hipótese de ação de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com DIB em 01/01/99, precedida de auxílio-doença com DIB em 17/02/95(fls. 12/13), dos autos, em que a parte autora objetiva a cobrança de valores atrasados decorrentes da revisão administrativa efetuada para aplicação integral do IRSM devido no mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, nos salários-de-contribuição, em razão de transação celebrada nos autos da Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8.
Conforme se observa do extrato INFBEN, extraído do site do Ministério da Previdência e Assistência Social/INSS (fls.14), a Autarquia Previdenciária, em outubro de 2007, procedeu à revisão do IRSM de fevereiro de 1994, nos salários-de-contribuição do benefício de aposentadoria por invalidez, da parte autora, por força do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8 (fl. 25).
Entretanto, a parte autora alegou que o INSS não efetuou o pagamento das respectivas diferenças, anteriores à revisão efetivada em outubro/2007.
Desta forma ajuizou esta ação objetivando receber as respectivas diferenças desde o início do benefício respeitando o quinquênio prescricional no que couber (fl. 05) e ressalta no agravo legal (fl. 76) que quer o pagamento dos atrasados devidos nos cinco anos não prescritos, ou seja, de 18/08/2006 a setembro/2007, por entender que não cabe a aplicação do artigo 6º da Lei nº 10.999/2004, que se refere a créditos atrasados anteriores a agosto/2004.
Certo é que o artigo 1º da Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, estabelece, in verbis:
Certo é, também, nos termos do artigo 2º daquela mesma lei, que terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes, beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que se enquadrem no disposto no art. 1º desta Lei e venham a firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I da mencionada Lei, ou, caso tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004 cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º daquela Lei, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II daquela Lei.
DO CASO DOS AUTOS.
O caso dos autos é de um segurado que não celebrou o acordo e nem ajuizou ação até 26 de julho de 2004, mas ajuizou ação somente em 17/08/2011 e obteve a revisão administrativa, por força de ação civil pública, portanto, não tem direito à revisão do seu benefício com base na Lei nº 10.999/2004, porque sua situação fática não se amolda aos exatos termos da mencionada Lei.
O pretenso direito do autor é decorrente do que se decidiu naquela ação civil pública, e se assim, o é, não pode ele cobrar um direito que não tem, pois que não amparado pela Lei e nem em outra ação de conhecimento na qual o INSS tenha sido condenado a lhe pagar os atrasados.
Desta forma o direito do autor decorre da ação civil pública, a qual ele esta atrelado, de modo que a cobrança que aqui pretende, não pode ser acolhida, nestes autos, mas deve ser remetida para a execução dos autos da ação civil pública, já mencionada, daí porque mantenho a decisão agravada.
Entretanto, verifico que a parte autora é carecedora da ação por falta de interesse de agir, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão prolatado nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183/SP, em fase de execução contra a fazenda pública, conforme consta do andamento processual do aludido feito, cujo objeto compreende o pleito desta ação.
A melhor doutrina pátria alinha-se à teoria do mestre italiano Enrico Tullio Liebman, segundo a qual, são condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade ad causam. Acolhendo a mesma preleção, o Código de Processo Civil determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual" (art. 267, VI, do CPC/73).
Nesse sentido é o entendimento da Nona Turma deste Egrégio Tribunal:
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação, posteriormente ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº0011237-82.2003.4.03.6183/SP, pretendendo, a partir da decisão prolatada naqueles autos, cobrar valores pretensamente não pagos, antes do trânsito em julgado daquela ação, sendo, de rigor, o desencolhimento do pedido, devendo o autor buscar seus direitos nos autos daquela ação civil pública.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo Legal, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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