
| D.E. Publicado em 04/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010259-83.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela autora em face de decisão monocrática de fls. 116/117 que, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação do INSS, para cassar o benefício anteriormente concedido à parte autora, em face do não reconhecimento da alegada qualidade de segurado.
Alega que preencheu os requisitos legais e pede lhe seja concedido o benefício.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
As razões ventiladas no presente recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
"Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. |
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 92), para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a perícia judicial (15/7/2014). Concedida antecipação da tutela. Sentença não submetida ao reexame necessário. |
O INSS apelou, requerendo a reforma do julgado para negar o benefício, por ausência de qualidade de segurado. |
O autor interpôs recurso adesivo, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo de 5/7/2013 (fls. 15). |
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos a esta Corte. |
É o relatório. |
Decido de acordo com as normas do artigo 557 do Código de Processo Civil. Nesse passo, observe-se que o caput autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; não obstante, a regra do §1º A confere ao relator dar provimento a recurso interposto contra decisão proferida em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. |
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. |
O autor, trabalhador rural, 46 anos, afirma ser portador de artrose avançada no joelho direito e epilepsia. |
De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho no momento da perícia: |
Item DISCUSSÃO (fls. 62/64): "O histórico e a sintomatologia, assim como a sequência de documentos médicos anexados ao laudo, nos permitem diagnosticar sinais clínicos e laboratoriais, compatíveis com artrose severa de joelho direito e epilepsia incapacitantes. (...) O autor está total e permanentemente incapaz para o trabalho a partir de 15/07/2014, data da realização da perícia médica judicial. (...)" (grifo meu) |
Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (que faço juntar aos autos) que a parte autora contribui com o Regime Geral da Previdência Social até 4/2008, perdendo a qualidade de segurado em 5/2009, após o período de graça. |
Em 2/2012 o autor refiliou-se à Previdência, contribuindo de 2/2012 a 5/2012, perdendo novamente a qualidade de segurado em 6/2013, após o período de graça. |
Observo que o termo inicial da incapacidade fixado pelo Perito não pode ser acolhido, porque não foi fundamentado objetivamente em nenhum dos elementos dos autos. |
Os documentos médicos juntados pelo autor também não permitem inferir uma data de início para a incapacidade. Quando muito poderia ser considerada a data da radiografia de fls. 20 (15/6/2010), que atesta artrose avançada no joelho direito do autor. Ainda assim, naquela data, ele não possuía qualidade de segurado. |
Por outro lado, como se lê do CNIS anexo, em 14/2/2011, o INSS concedeu administrativamente ao autor o benefício assistencial (ainda ativo), o que comprova incapacidade laborativa desde aquela data. Assim, na ausência de outros elementos, fixo o termo inicial da incapacidade do autor em 14/2/2011. |
No presente caso, a incapacidade eclodiu em 2/2011, época em que a parte autora não mais possuía qualidade de segurado, motivo pelo qual lhe foi concedido o benefício assistencial. Assim sendo, não há direito ao benefício previdenciário. |
Nesse sentido, os seguintes julgados: |
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. |
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. |
- A comprovação da preexistência de incapacidade ao ingresso à Previdência inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez . |
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. |
- Agravo ao qual se nega provimento." |
(TRF 3ª Região, AC nº 0004318-02.2008.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 01/03/2013) |
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. |
I - Não procede a insurgência da parte agravante, eis que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. |
II - Juntou a parte autora com a inicial: cédula de identidade, atualmente com 54 anos de idade; documentos médicos; CTPS, com registro, admissão em 01.09.2005, sem data de saída, como empregada doméstica; comunicação de decisão do INSS, indeferindo pedido de auxílio-doença, apresentado em 09.01.2007. |
II - O INSS traz aos autos pesquisa no sistema Dataprev, destacando consulta recolhimentos, de 09/2005 a 05/2007, como empregada doméstica. |
IV - Perícia médica judicial atesta cirrose hepática, hipertensão arterial e varizes de esôfago. Existe incapacidade total e definitiva, com início em junho de 2005. Destaca documentos médicos apresentados na perícia: exames e laudos a partir de julho de 2005. |
V - O laudo pericial foi claro ao afirmar o início da incapacidade em junho de 2005, tendo a requerente ingressado no RGPS somente em 09/2005, quando contava já 48 anos de idade. |
VI - É possível concluir que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho, antes mesmo de sua filiação junto à Previdência Social, afastando a concessão do benefício, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. |
VII - Destaque-se que o laudo pericial é claro em expressamente apontar início da incapacidade - não meramente da doença - em junho de 2005, tendo consignado valer-se de documentos médicos datados a partir de julho daquele ano. |
VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. |
IX - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. |
X - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. |
XI - Agravo improvido." |
(TRF 3ª Região, AC nº 0005898-33.2009.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 07/12/2012). |
Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência. |
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o autor ao pagamento de honorários de advogados, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. |
Esclareço, nesse passo, que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451,Min. Relator Eros Grau) |
O E. STJ entende que por força do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 194.038/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24/10/2012). |
Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso adesivo do autor e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para cassar o benefício, nos termos da fundamentação. Determino a cessação dos efeitos da antecipação da tutela concedida pela r. sentença, cancelando-se o benefício da parte autora. |
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem. |
Intimem-se." |
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 29/02/2016 17:36:27 |
