
| D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009190-91.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida a fls. 380/382, que não conheceu dos agravos retidos e deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso da autarquia, para alterar o termo inicial do benefício e a correção monetária.
Alega, em síntese, que o termo inicial deve ser fixado em 16/12/2006 (data da concessão do auxílio-doença). Requer, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Neste caso, a decisão monocrática determinou o seguinte quanto ao termo inicial do benefício:
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a autarquia, ao cessar o benefício nº 519.090.918-9, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pela segurada.
Dessa forma, a decisão deve ser mantida.
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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