
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0054848-12.2009.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática de fls. 306/312, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para considerar como tempo de serviço comum o período de 01/08/1978 a 19/10/1992 restando indeferido, assim, o benefício de aposentadoria pleiteado na inicial.
Pugna o agravante, em preliminar, pela nulidade da decisão hostilizada sob o argumento de que a questão de fundo debatida nos autos trata, em especial, de matéria fática e não da análise restrita ao exame de matéria de direito, o que impede o julgamento na forma monocrática. No mérito, sustenta a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria especial uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a efetiva exposição ao agente físico ruído em níveis superiores aos permitidos pela legislação de regência por todo o período especificado na inicial. Requer a reforma do decisum hostilizado com o consequente reconhecimento da atividade especial e a concessão da aposentadoria especial.
O recurso é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Nos dizeres de Nery e Nery (CPC Comentado e Legislação Extravagante; 13ª edição - São Paulo: RT, 2013, p. 1146, nota 04 do art. 557, caput, do CPC/1973):
A reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015) teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso dos autos. Rejeito, por tais motivos, a preliminar.
A decisão recorrida, disponibilizada no DJe em 24/04/2017, assentou:
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
As atividades desempenhadas pelo agravante e descritas na prova documental juntada aos autos indicam que o agravante estava exposto, no máximo, de forma ocasional e intermitente aos agentes nocivos especificados na inicial, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade no período controverso.
Consequentemente, tal período deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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