
| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004086-98.2014.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal oposto pelo autor contra a decisão monocrática que deu parcial provimento às apelações do autor e do INSS para reformar a r. sentença, na forma ali fundamentada.
Em suas razões, pleiteia o agravante a reforma da decisão, para que seja reconhecida a especialidade do labor exercido no período de 06/03/1997 a 14/02/2001, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial. Ainda, pede modificação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja fixado na data do requerimento administrativo.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou manifestação sobre o agravo interposto.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Reitere-se que o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP de fls. 40/41, reproduzido nas fls. 105/106, apresenta-se de forma incompleta, não preenchendo os requisitos formais estabelecidos pela legislação previdenciária, já que não traz a informação quanto ao nome do profissional legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais, não sendo, portanto, hábil para comprovar a especialidade do labor. Precedentes: TRF3, 8ª Turma, APELREEX 00018012120114036183, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, e-DJF3 28/08/2015; TRF3, 7ª Turma, AC 00133093020094039999, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 18/06/2014.
E, por sua vez, o laudo técnico de riscos ambientais de fls. 233/247, não se reporta à atividade exercida pelo requerente, razão pela qual não lhe favorece.
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
De seu lado, o denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Além disso, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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