
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010876-15.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto com fulcro no artigo 557 do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 189/192, declarada a fls. 198/199, que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença, restringindo o período de atividade especial reconhecido ao interstício de 04.01.1993 a 17.09.2010, alterando o benefício concedido ao autor para aposentadoria por tempo de contribuição, além de modificar a correção monetária e os juros de mora, na forma da fundamentação, e negar seguimento ao recurso adesivo interposto pelo requerente.
O agravante alega, em síntese, que a decisão merece reforma, tendo em vista que comprovou o exercício de atividades especiais em todos os períodos incluídos na inicial, inclusive de 08.03.1984 a 28.02.1986 e de 01.03.1986 a 29.06.1992, fazendo jus à concessão de aposentadoria especial. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Como constou na decisão agravada, nos períodos de 08.03.1984 a 28.02.1986 e 01.03.1986 a 29.06.1992 não foi comprovada a exposição a qualquer agente nocivo, sendo, ainda, inviável o enquadramento por atividade profissional, em razão das atividades exercidas pelo requerente (ajudante geral).
É possível apenas o reconhecimento da atividade especial no interstício de 04.01.1993 a 17.09.2010, em que houve exposição a hidrocarbonetos alifáticos, nos termos do perfil profissiográfico previdenciário de fls. 90/91, emitido em 17.09.2010, documento que conta com indicação precisa do responsável pela monitoração biológica. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
Já quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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