
| D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011281-79.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 174/176 que, nos termos do artigo 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, deu provimento ao recurso adesivo do autor, para fixar, como termo inicial dos períodos reconhecidos, o dia 01.05.1967, data de admissão em seu primeiro vínculo empregatício anotado em CTPS.
Sustenta o INSS, em síntese que, em se tratando de contagem recíproca ao somar o tempo de serviço público ao de atividade rural, como nos autos, exigível a prova de contribuição ou indenização da contribuição correspondente ao período laborado, segundo art. 202, § 2º da CF, bem como o artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do INSS.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"Cuida-se de pedido de reconhecimento de trabalho rural prestado pelo autor, com registro em CTPS, entre 1967 e 1991.
A sentença julgou procedente em parte o pedido, para determinar ao réu sejam anotados os períodos constantes a fls. 10, 18 e seguintes e 87 (períodos laborados em CTPS, fls. 147), devendo ser considerado como termo inicial do primeiro vínculo o dia 26.06.1968, data da abertura da CTPS. Diante da sucumbência mínima do autor, o réu pagará os honorários de R$ 678,00. Isentou das custas e despesas processuais.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a legislação impõe a indenização dos períodos reconhecidos, visto que se trata de contagem recíproca (o autor é funcionário público). No mais, requer a improcedência do pedido.
O autor interpôs recurso adesivo, requerendo o reconhecimento dos períodos anotados em CTPS, desde 01.05.1967, sem a limitação fixada na sentença.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C., e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O pedido para cômputo do tempo de serviço, referente aos períodos acima mencionados, funda-se nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco a CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios rurais, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.05.1967 e 25.07.1991 (fls. 18/42), seguidos de um vínculo estatutário, iniciado em 29.07.1991, sem indicação de data de saída.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor rural do autor desde a década de 1960, tendo inclusive trabalhado com ele por décadas.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou cópia de sua CTPS, na qual constam anotações dos vínculos empregatícios questionados nestes autos.
Ocorre que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material.
4. Recurso conhecido e improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 280402; Processo: 2000/0099716-1; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 26/03/2001; Fonte: DJ, Data: 10/09/2001, página: 427; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Neste caso, nada foi comprovado ou mesmo alegado pela Autarquia quanto à validade das anotações, e não há, na CTPS, qualquer indício de irregularidade que macule os vínculos empregatícios nela estampados.
Observe-se, ainda, que alguns dos períodos contam com prova material adicional: fichas de registro de empregado, conforme se observa a fls. 53, 57, 60, 64, 68 e 70, e declaração do empregador, conforme fls. 67 e 69.
Além disso, o labor rural do autor foi confirmado pelas testemunhas.
Dessa forma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade rural, com registro em CTPS, em todos os períodos constantes nas CTPS de fls. 18/42, a partir da admissão no primeiro deles, em 01.05.1967, até a rescisão do último, em 25.07.1991.
Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis...".
Esclareça-se que, sendo o autor hoje servidor público, deve ser observado o disposto no artigo 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço.
No entanto, neste caso, considerando que os vínculos empregatícios ora reconhecidos são de filiação obrigatória e tendo em vista que a responsabilidade de efetuar os recolhimentos é do empregador, fica prejudicado o disposto no art. 96, inc. IV, da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em necessidade de indenização.
Neste sentido, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. NATUREZA JURÍDICA DE ESTÁGIO NÃO CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO.
(...)V - Embora o autor ostentasse a qualidade de funcionário público, conforme CNIS (fl.44), o período objeto da averbação refere-se a vínculo empregatício de filiação obrigatória à Previdência Social e cujo recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, restando, portanto, prejudicada a abordagem do disposto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição."
(TRF3. Proc. 00442809020124039999. Apelação Cível - 1804622. Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão: 27/08/2013. Data da Publicação: 04/09/2013).
Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, do CPC, nego seguimento ao apelo da Autarquia. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, dou provimento ao recurso adesivo do autor, para fixar, como termo inicial dos períodos reconhecidos, o dia 01.05.1967, data de admissão em seu primeiro vínculo empregatício anotado em CTPS. (...)".
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 17/11/2015 14:04:21 |
