
| D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, sendo que o Desembargador Federal David Dantas e o Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, com ressalva, acompanharam o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0042254-63.2009.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela Autarquia Federal, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 138/140 que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e não conheceu do seu apelo, mantendo a r. sentença.
Sustenta a Autarquia, em síntese, que a atividade exercida como professor pela parte autora não resta caracterizado o exercício de magistério segundo o art. 201, § 8º da CF, para ter o direito ao enquadramento no art. 56 da Lei 8.213/91, uma vez que a parte autora laborou como professor de ensino superior. Alega, ainda, necessidade de serem alterados os critérios de incidência dos juros e correção monetária fixados na r. decisão.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Em que pese à atividade de professor exercida pela parte autora, o Julgado dispôs expressamente que:
"(...)A questão em debate consiste na possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, como professor, nos termos das regras de transição estabelecidas pela EC nº 20/98.
A aposentadoria por tempo de serviço de professor disciplinada no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelece que é garantida a aposentadoria após 30 (trinta) anos, ao professor, e após 25 (vinte e cinco), à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
De se observar que, o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a matéria dispôs, em seu artigo 59, que se entende como de efetivo exercício em funções de magistério: I) a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.
A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, retirando, portanto, o direito aos profissionais do ensino superior.
Entretanto, em respeito ao direito adquirido, o § 2º, do artigo 9º da EC nº 20/98, estabeleceu regra de transição para os professores que ainda não haviam cumprido os requisitos para se aposentarem, nos seguintes termos:
§ 2º O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
A CTPS de fls. 15/20 e o extrato do sistema Dataprev de fls. 37 indicam que o autor trabalhou como professor, de 04/03/1976 a 30/06/2000 e de 10/09/1992 a 28/02/2008.
Acrescento que, pesquisa ao sistema CNIS, parte integrante desta decisão, demonstra que, no período de 03/04/1976 a 30/06/2000, o autor exerceu a função de "professor de engenharia e arquitetura" na Organização Mogiana de Educação e Cultura.
Assim, o interregno de 04/03/1976 a 15/12/1998 (data da edição da EC 20/98) deve ser computado com um acréscimo de 17%, resultando em 26 anos, 07 meses e 26 dias.
Somando o período posterior, em que trabalhou como professor, descontando os períodos de atividade concomitante, tem-se que o requerente completou mais de 35 anos de serviço exclusivo no magistério, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras de transição estabelecidas pelo artigo 9º, § 2º, da EC nº 20/98.
Neste sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR DE CURSO DE LINGUAS. APLICABILIDADE DO § 2º ART. 9º, DA EC Nº 20/98. ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO - ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91. CONVERSÃO POSTERIOR DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. Ocorrido erro material no calculo do tempo de contribuição que embasou a concessão de antecipação de tutela, suspendem-se os seus efeitos, até a comprovação do direito;
2. O tempo de serviço deve ser contado para a aposentadoria de acordo com o que dispuser a legislação na data em que o serviço foi prestado;
3. Os profissionais exercentes de função de magistério foram contemplados pela CF/88, na redação original, com regra prevendo aposentadoria por tempo de serviço inferior ao previsto para os demais segurados, por se levar em consideração o maior desgaste do trabalho desenvolvido pelos professores, até então, não se fazia nenhuma distinção quanto à área de atuação desses profissionais;
4. Em respeito ao direito adquirido, ficou ressalvado no § 2º, do art. 9º, da ECnº 20/98, que, se exercia cargo efetivo de magistério na data da promulgação da referida emenda, o segurado poderia computar o seu tempo de serviço com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e vinte por cento, se mulher, regra aplicável aos segurados que, a despeito de serem professores, atuavam no magistério em função diversa das elencadas na nova redação do art. 201 da CF/88.
5. Apenas em 2006, com o advento da Lei nº 11.301/2006, que acrescentou o § 2º, ao art. 67, da Lei nº 9.394/96, especificou-se os limites da aplicação da regra de transição, quanto à área de atuação destes profissionais, nos seguintes termos: "Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis...";
6. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos da idade mínima, tempo de contribuição e cumprimento do período de carência - recolhimento mínimo de contribuições;
7. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício, isto porque, é da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social que se inicia a contagem do período de carência quando se trata de segurados empregados e trabalhadores avulsos, de acordo com o art. 27, I, da Lei nº 8.213/91.
8. No caso, o que possibilita o recolhimento, com atraso, das parcelas faltantes para a conversão da aposentadoria proporcional, ora concedida, em aposentadoria integral por tempo de contribuição é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada, tendo em vista que, supostamente, parou de contribuir no curso do litígio, e de o termo inicial da carência ter-se dado em 06.3.78.
9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TRF 2ª Região; proc. 2004.51.01.537451-0; data da decisão: 18/12/2006; data da disponibilização: 31/01/2007; Relatora: Juíza Federal Convocada Márcia Helena Nunes).(...)".
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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