
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010619-58.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 178/184, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial excluindo do cômputo de tempo de serviço especial os períodos de 06/03/1997 a 23/10/1998 e de 03/03/1999 a 18/11/2003 considerando-os, desta forma, tempo de serviço comum restando mantida, porém, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o recorrente a comprovação da natureza especial das atividades exercidas por todo o período especificado na inicial ante a efetiva exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação da regência. Embasa o seu entendimento na possibilidade de retroação do disposto no Dec. n. 4.882/2003. Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com a consequente procedência do pedido inicial.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, a parte ré optou por não se manifestar.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Conforme consignado no decisum hostilizado:
A prova documental juntada aos autos comprova que a exposição ao agente físico ruído ficou abaixo do limite de tolerância estipulado pela legislação de regência, o que impede o reconhecimento da natureza especial do período controverso não havendo que se falar, no caso, em retroação do Dec. n. 4.882/03 conforme pacífica jurisprudência do STJ externada, inclusive, em sede de recurso repetitivo.
Com esteio no art. 927, III, do CPC/2015, de rigor a observância do que fora decidido no citado aresto da Corte Superior de Justiça (REsp 1398260 - Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Consequentemente, os períodos controversos devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum.
A decisão agravada, proferida sob a égide do CPC de 1973, está de acordo com o disposto no art. 557 daquele diploma processual, visto que seguia à época de sua prolação jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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