
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000690-29.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 243/247 que negou provimento às apelações das partes e deu parcial provimento à remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, restando mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o recorrente a comprovação da natureza especial das atividades exercidas por todo o período especificado na inicial, ante a efetiva exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação da regência. Embasa o seu entendimento na possibilidade de retroação do disposto no Dec. n. 4.882/2003. Insurge-se, ainda, contra a forma de fixação dos consectários legais. Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com a consequente procedência do pedido inicial.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, a parte ré optou por não se manifestar.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Conforme consignado no decisum hostilizado:
A prova documental juntada aos autos comprova que a exposição ao agente nocivo ruído ficou abaixo do limite de tolerância estipulado pela legislação de regência, o que impede o reconhecimento da natureza especial do período controverso não havendo que se falar, no caso, em retroação do Dec. n. 4.882/03 conforme pacífica jurisprudência do STJ externada em sede de recurso repetitivo, inclusive.
Consequentemente, os períodos controversos devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum.
No tocante aos consectários, melhor sorte não socorre o agravante.
Na Repercussão Geral 810 (leading case: RE 870947/SE), da relatoria do Ministro Luiz Fux, o Plenário do Pretório Excelso manifestou-se pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
Naquele julgamento, o relator da RG 810 explicitou o seguinte:
Como se vê, o critério utilizado no decisum embargado para fixação da correção monetária e juros de mora está em consonância com a legislação em vigor.
Por fim, cumpre esclarecer que a decisão recorrida foi proferida com base no art. 557 do CPC/1973, uma vez que a publicação da sentença ocorreu antes de 18/03/2016. Logo, os honorários advocatícios foram devidamente fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
Tal assertiva encontra embasamento no Enunciado administrativo n. 7, referendado na sessão plenária de 02/03/216, verbis:
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
A decisão agravada, proferida sob a égide do CPC de 1973, está de acordo com o disposto no art. 557 daquele diploma processual, visto que seguia à época de sua prolação jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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