
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009438-69.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo legal interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 188/194 que deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para excluir da condenação o reconhecimento das condições especiais de 01/08/1997 a 30/09/2002, o que gerou o indeferimento do benefício de aposentadoria pleiteado na inicial.
A tutela provisória foi revogada.
Insurge-se o agravante contra a falta de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período acima especificado, ante a efetiva exposição aos agentes químicos hidróxido de sódio líquido, ácido sulfúrico e nitrato de prata. Sustenta a caracterização da especialidade por contato com o agente nocivo de natureza química, independentemente de sua concentração/análise quantitativa. Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental com a consequente procedência do pedido inicial.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, a autarquia não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Conforme deixei consignado no decisum ora hostilizado:
Penso que, quanto aos agentes químicos, é sempre necessário informar o nível da exposição para verificar o enquadramento do agente agressivo nos termos da NR 15, do MTE.
Não havendo a necessária especificação dos níveis de exposição, não há como se reconhecer a natureza especial da atividade exercida.
Ademais, o PPP juntado aos autos comprova que a exposição ao agente nocivo ruído ficou abaixo do limite de tolerância estipulado pela legislação de regência, o que impede o reconhecimento da natureza especial do período controverso.
Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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