
| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009461-66.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo legal interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 195/200 que negou provimento a apelação interposta e deu parcial provimento ao recurso do INSS, para excluir do cômputo de tempo de serviço especial o período de 06/03/1997 a 03/11/1999 considerando-o, assim, tempo de serviço comum.
Repisa o agravante o seu inconformismo, consistente na falta de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período indicado acima, ao argumento de que restou demonstrada nos autos a exposição ao agente eletricidade acima de 250 volts. Alega que a decisão agravada é equivocada ao argumento de que a exposição intermitente a tal agente nocivo, por si só, lhe garante o reconhecimento da atividade especial. Discorre, ainda, sobre os "esforços suasórios" direcionados ao departamento responsável pela emissão do PPP atualizado demonstra a desídia da empresa em fornecer os documentos necessários para o deslinde da demanda. Pede, assim, a conversão do julgamento em diligência para que a empregadora forneça o laudo técnico pericial referente ao período controverso. Invoca o princípio da distribuição dinâmica da prova. Requer, em suma, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com a consequente procedência do pedido inicial.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, a parte ré não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada, proferida sob a égide do CPC-2015, assentou:
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a exposição aos agentes nocivos. A natureza especial das atividades exercidas em períodos anteriores deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente à época, ou seja, por meio de formulário específico e laudo técnico.
O INSS abrandou a exigência relativa à apresentação de laudo técnico para atividades exercidas anteriormente a 1997, se apresentado PPP que abranja o período. O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.
O PPP substitui os formulários e laudos periciais utilizados ao longo de décadas, para infirmar as condições especiais de trabalho nas empresas, desde que devidamente identificado o responsável técnico pelas informações ali contidas, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte:
A parte autora, ora agravante, instada a especificar as provas necessárias para provar o alegado na inicial (fls.73) limitou-se afirmar, em sua petição de fls. 77/78, datada de 09/12/2011, ter requerido o PPP e o laudo individual junto à empresa sendo-lhe informado que tais documentos lhe seriam fornecidos, apenas, no ano de 2012.
A fls. 84 o juízo a quo determinou à parte autora a juntada integral do processo administrativo dos benefícios em seu nome, o que de fato ocorreu.
Da sentença lançada a fls. 150/155 o agravante recorreu, limitando-se apontar erro material na contagem de tempo de serviço formulada pelo juízo a quo. Nada disse sobre eventual cerceamento de defesa ante a não produção de perícia ou juntada do PPP referente ao período controverso.
Da decisão monocrática, proferida em 27/04/2016, a parte autora interpôs o presente agravo.
Quanto aos poderes instrutórios do magistrado, de rigor alguns esclarecimentos sobre o seu alcance.
Ensina a doutrina que o interessado tem a possibilidade de poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir (...); Dinamarco, Fund., 93, in "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, 4ª Ed., RT. É a garantia constitucional do devido processo legal, com contraditório e da ampla defesa.
No entanto, o Juiz é um dos destinatários da atividade probatória, a qual tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbia-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção, ideia inalterada com o advento do CPC 2015.
In casu, a parte autora sequer pleiteou a produção de prova pericial e/ou a juntada do PPP referente ao período controverso, não se podendo falar, assim, nesta quadra processual, em qualquer medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a realização da prova pericial, por exemplo, se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, nos termos do art. 437 do CPC (art. 480 do CPC/2015) o que não ocorre no caso, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos. Rejeito, por tais motivos, a alegação de cerceamento de defesa.
Por outro lado, o art. 370, caput, do CPC/2015 estipula que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Assim como o CPC-1973, o CPC-2015 fornece poderes ao magistrado para, de ofício, determinar as provas que entenda devam ser produzidas. Porém, esse poder não é absoluto tendo em vista a necessidade de compatibilização da citada medida com os princípios que versam sobre a imparcialidade do juiz em decidir a demanda.
Entendo que a atividade probatória do juiz deve ser complementar, ou seja, dada a oportunidade às partes de indicarem todas as provas pretendidas, se o magistrado entender pela produção de alguma outra prova ele o fará, porém, de forma complementar. Aliás, os despachos de fls. 73 e 84 dos autos ratifica o acima exposto.
Requer o agravante, em sede de agravo interno, a aplicação do art. 373 do CPC/2015, que traz a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova:
Incabível o pedido formulado pelo recorrente.
Primeiro, porque o CPC-2015 ao tratar do direito probatório trouxe regra específica de caráter intertemporal, conforme se verifica do art. 1.047, verbis:
Tal regra excepciona aquela de natureza geral estabelecida no art. 1.046 do mesmo diploma processual, de que a norma processual superveniente tem aplicação imediata nos processos em trâmite.
Assim, mesmo que o processo já esteja em tramitação quando da entrada em vigor do novel diploma processual, o que determinará sua aplicação, ou não, quanto ao direito probatório é o fato de a prova já ter sido requerida ou ao menos determinada de ofício pelo juiz, o que não se enquadra no caso dos autos.
E mesmo que fosse possível o acolhimento formulado pelo recorrente, cumpre registrar que em se tratando de direito probatório a regra geral do CPC de 2015 continua sendo a da distribuição do ônus da prova pela regra do interesse. Em outras palavras, à parte autora cabe o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.
Não se desconhece o fato de que a "hipossuficiência probatória" pode dificultar e/ou inviabilizar a observância da igualdade das partes no processo.
Aliás, nada impede que a dificuldade e/ou impossibilidade em se produzir a prova, levando-se em consideração a necessidade de reequilibrar as partes através da redistribuição da carga probatória, seja percebida em momento posterior.
Porém, para a redistribuição dinâmica do ônus da prova, além da dificuldade e/ou inviabilidade de sua produção, deve haver um mínimo de plausibilidade na alegação da parte o que, no caso, não se vislumbra.
Em suma, não cabe ao magistrado utilizar-se do seu poder (complementar) instrutório para sanear eventual desídia da parte ao longo da instrução, sob o risco de aviltar os princípios da imparcialidade e da não surpresa.
Logo, levando em consideração a não especificação das provas, no momento oportuno e adequado, bem como as limitações legais do poder instrutório do magistrado, a conversão do julgamento em diligência pleiteada pela parte autora não se mostra possível no atual estágio processual.
Consequentemente, ante a ausência de prova hábil a corroborar o alegado na inicial, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 932 do CPC-2015, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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