
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003285-28.2013.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo legal interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 256/263 que deu parcial provimento ao recurso do autor, para considerar como tempo de serviço especial parte dos períodos indicados na inicial, porém, manteve o indeferimento do benefício.
Repisa o agravante o seu inconformismo, consistente na falta de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02/10/1978 a 26/02/1979 e de 19/04/1983 a 10/12/1986, ao argumento de que restou demonstrada nos autos a efetiva exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente eletricidade acima de 250 volts. Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com a consequente procedência do pedido inicial.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, a parte ré não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada, da lavra da Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, assentou:
Equivoca-se o recorrente ao afirmar que os formulários DSS8030 juntados aos autos indicam a efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade de alta tensão (acima de 250 volts). A uma, porque conforme consignado na decisão hostilizada o agravante exercia a função de ajudante e sequer esteve exposto ao agente nocivo acima indicado. Aliás, esta é a conclusão dos documentos de fls. 29 e 32 dos autos. A duas, porque o laudo técnico de fls. 37/40 afasta, de forma cabal, qualquer periculosidade e/ou nocividade no exercício da atividade desempenhada pelo agravante na empresa Start Engenharia e Eletricidade Ltda.
Consequentemente, os períodos controversos devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum.
A decisão agravada, proferida sob a égide do CPC de 1973, está de acordo com o disposto no art. 557 daquele diploma processual, visto que seguia à época de sua prolação jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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