
| D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010098-23.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 388/389 que, com fundamento no art. 557, do CPC, deu parcial provimento aos Embargos de Declaração, para complementar a fundamentação da decisão de fls. 379/382, e para alterar seu dispositivo, que passou a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para restringir o reconhecimento da especialidade aos períodos de 08/10/1986 a 30/03/1988, 20/01/1989 a 17/01/1990 e de 01/11/1996 a 28/02/1998 e para afastar a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial. Não conheceu parte do apelo do autor e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a especialidade do período de 14/05/1998 a 10/10/2011, computar os períodos de 06/1988 a 12/1988, em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual e de 21/11/1979 a 26/12/1979 em que manteve vínculo com registro em CTPS e para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 53, da Lei nº 8.213/91, com termo inicial na data da citação. Correção monetária, juros e honorária nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Concedeu, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.".
Sustenta a parte autora, em síntese, ocorrência da coisa julgada, uma vez que o INSS se manteve inerte e, sendo assim, em razão da modificação da r. sentença, caracterizou o reformatio in pejus. Alega, ainda, a vedação da retroatividade da lei e, portanto, ser caso de reconhecer o direito à conversão de tempo comum em especial, pois, trata-se de direito adquirido.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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