
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000799-30.2014.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 410/413 que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao seu recurso, para reconhecer a especialidade do interregno de 18/12/1984 a 14/03/1987 e fixar o percentual da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, dou parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para fixar as demais verbas sucumbenciais na forma acima explicitada. Manteve, no mais, a r. sentença.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é possível a conversão do tempo comum em especial nos períodos pleiteados, aplicando-se o fator de conversão de acordo com a legislação que rege a matéria e entendimentos jurisprudenciais, em razão do princípio do tempus regit actum. Pede, sendo assim, que seja concedida a aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"(...)Após essa breve digressão, passo a análise da possibilidade de conversão do tempo comum em especial.
Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 05/04/2013.
Na espécie, questionam-se os períodos de 18/12/1984 a 14/03/1989, 22/01/1992 a 06/03/1992 e 01/07/1992 a 05/04/2013, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 18/12/1984 a 14/03/1987 - conforme PPP de fls. 53/54, o demandante exerceu atividades em estabelecimentos da espécie agropecuária, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- 22/01/1992 a 06/03/1992 - conforme formulário de fls. 44, o demandante exerceu atividades em curtume, na preparação de couros.
A atividade é passível de enquadramento no item "2.5.7 PREPARAÇÃO DE COUROS", do Decreto nº 83.080/79, pela categoria profissional.
- 01/07/1992 a 05/04/2013 - conforme PPP de fls. 55/57, bem como laudo pericial de fls. 204/220, o demandante exerceu atividades exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em suas atividades em posto de gasolina.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso mencionado.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Assim, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, até a data do requerimento administrativo, em 05/04/2013, o demandante totalizou apenas 34 anos, 09 meses e 03 dias de trabalho.
Por outro lado, até a data da citação, em 23/04/2014, o requerente somou 35 anos, 09 meses e 21 dias, portanto, mais de 35 anos de labor, tempo suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido na data da citação, em 23/04/2014, momento em que o demandante cumpriu os requisitos para aposentação e o INSS tomou conhecimento de sua pretensão.
(...)Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade do interregno de 18/12/1984 a 14/03/1987 e fixar o percentual da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, dou parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para fixar as demais verbas sucumbenciais na forma acima explicitada. Mantida, no mais, a r. sentença.
O benefício é de aposentadoria por tempo de serviço integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 23/04/2014 (data da citação), com o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 18/12/1984 a 14/03/1989, 22/01/1992 a 06/03/1992 e 01/07/1992 a 05/04/2013. (...)".
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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