
| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001844-73.2013.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fl. 67 que negou seguimento ao seu apelo.
Sustenta que há nos autos provas documentais e depoimentos testemunhais hábeis a comprovar o exercício de atividade rural. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição julgada improcedente, devido ao não reconhecimento do labor rural.
Apelação da parte autora.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade campesina, a parte autora trouxe com a inicial:
- certidão de casamento da autora realizado em 04/03/1989, qualificando o seu marido como "lavrador" (fls. 06);
- anotações na CTPS do marido nas lides rurais a partir de 1996 (fls. 17);
- certidão de casamento os genitores realizado em 01/03/1948, que qualifica o pai como "lavrador" (fls. 15).
Neste caso, foram ouvidas duas testemunhas que declaram o labor campesino do requerente apenas a partir de 1990.
De se observar que, embora a certidão de casamento ateste que o marido era lavrador, tal qualificação não é extensível à requerente, tendo em vista que não há qualquer indicação do labor rurícola da autora durante o período questionado, qual seja, de 1971 a 1980.
Por sua vez, as anotações na CTPS também não se prestaram a provar o labor campesino da requerente no período supracitado.
De se observar que, o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 25/07/1991, não pode ser reconhecido, eis que há necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do inc. II do art. 39 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que, os documentos em nome os genitores, em que pese possam ser aceitos como início de prova material, no caso, não comprovam o regime de economia familiar, pois apenas trazem qualificação profissional como lavradores, sem mencionar a propriedade de imóvel e como se dava o exercício das atividades.
Examinando as provas materiais, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Assentado esse aspecto, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença na íntegra.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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