
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011107-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que, de ofício, reduziu a sentença aos limites do pedido, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para limitar o reconhecimento da atividade exercida pelo autor como engenheiro civil autônomo somente nos períodos em que efetivamente comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias (04/1977 a 10/1977, de 12/1977 a 06/1978, 09/1978 a 05/1979, 07/1979, 01/10/1979 a 01/1984, 01/1993 a 11/1993 e de 12/1994 a 04/1995), e para afastar o reconhecimento da atividade exercida como especial após a vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, de 11/10/1996, bem como no tocante aos consectários legais nos termos da decisão (correção monetária e juros de mora), mantendo, no mais, a douta decisão recorrida.
Em suas razões, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, por força do disposto no artigo 435 do CPC, com a juntada de documentos (fls. 512/519), que comprovam os recolhimentos efetuados pelo autor nos períodos não reconhecidos na decisão agravada (11/77, 07/78, 08/78, 06/79, 08/79 e 09/79), bem como a reforma da r. decisão no tocante à fixação do término do contrato de trabalho reconhecido na justiça do trabalho para 03/03/1998, em substituição a 03/02/1998, pela projeção do aviso prévio indenizado.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A decisão ora recorrida, na parte impugnada, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
No mais, é dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
De seu lado, o denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo, apenas para computar na contagem do tempo de serviço do autor os interstícios em que efetivamente comprovados os recolhimentos efetuados pelo requerente na condição de contribuinte individual (11/77, 07/78, 08/78, 06/79, 08/79 e 09/79).
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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